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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Guia Sindical para empresas registradas como MEI

Carlos Alberto Barbosa Muller

Carlos Alberto Barbosa Muller

Prata DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2012 | 10:35

Bom dia Maria.

Segue abaixo as considerações:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL NÃO É DEVIDA PELAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
Vários empresas incluídas no Simples vem recebendo cartas de seus sindicatos exigindo que tais empresas paguem a contribuição sindical patronal. Porém, tal cobrança é irregular, conforme abaixo se explicará.
Dispõe o § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006 que a micro empresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pela União.
Tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
A "Nota B.8", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 1.207/2008 também estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como no caso das microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES, a contribuição sindical não é devida.
A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
A Instrução Normativa 608/2006 da SRF prescreve, no artigo 5º, parágrafo 8º: "A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal.”
Portanto, resta claro que a pessoa jurídica inscrita Simples, não necessita recolher de forma individualizada a contribuição sindical patronal, uma vez que esta se encontra abrangida pelo montante pago de forma global a título de contribuições instituídas pela União.
São várias as decisões no sentido de que é ilegal a cobrança de Contribuição Sindical Patronal das empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme abaixo transcreve-se:
EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO “SIMPLES” CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – INDEVIDA - a contribuição sindical patronal já está embutida na contribuição ao SIMPLES – exegese do art. 3º, § 6º da Instrução Normativa nº 9, de 10/02/1999, que veio complementar (tão somente, não legislando, como se pode querer entender) a legislação ordinária (Lei 9.317/96). PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº RO 01097-2007-077-15-00-6 )
EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO “SIMPLES” CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – INDEVIDA - a contribuição sindical patronal já está embutida na contribuição ao SIMPLES – exegese do art. 3º, § 6º, da Instrução Normativa nº 9, de 10/02/1999, que veio complementar (tão somente, não legislando, como se pode querer entender) a legislação ordinária (Lei 9.317/96). PROCESSO TRT/15ª REGIÃO – CAMPINAS – RO Nº 02134-2006-028-15-00-2)
Desta forma, resta consolidado o posicionamento quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal, sendo ilegal a cobrança promovida pelos Sindicatos neste sentido.
Autora: Dra. Ana Carolina Kroeff, advogada, especializada em Direito Tributário pela FGV, Presidente do Núcleo de Advogados da Ajorpeme – Gestão 2010 e sócia proprietária da Kroeff & Oppa Advogados Associados S/C

Atenciosamente,

Carlos Muller

MULLER - Assessoria Contabil e Sistemas
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