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Responsabilidades da EIRELI e LTDA

carlos garcia

Carlos Garcia

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2012 | 15:28

Tenho uma empresa Ltda, quero transforma-la em EIRELI. O problema é que a empresa tem dividas de aluguel.

Qual é a melhor forma para o sócio que está saindo não ter responsabilidade por tais debitos? Venda das quotas, sendo que o valor correspondente às mesmas serão pagos, pelo o outro socio, sobre o valor do débito referido (e descriminar a evolução da divida no contrato social) , ou a Transferência de quotas já exime o sócio que está saindo responder por quaisquer débitos que possam haver.

Muitissimo obrigado!
Carlos

Carlos Alberto Barbosa Muller

Carlos Alberto Barbosa Muller

Prata DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2012 | 19:29

Boa noite Carlos.

Até a efetiva retirada do socio da sociedade, ele responde solidariamente, por todas as dividas adquiridas até essa data.
O que pode ser feito é o recolhimento em juizo, ou ao credor dos alugueis a parte que lhe caberia até a data de seu desligamento.

Atenciosamente,

Carlos Muller

MULLER - Assessoria Contabil e Sistemas
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Fone:(19)2121-2593 - Cel:(19)8142-8004
carlos garcia

Carlos Garcia

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2012 | 21:57

Ok, mas no momento em que um dos sócios sair, o segundo que ficar na sociedade (EIRELI) ele passa a responder pela totalidade do passivo?

Nesse caso minha duvida é: se o socio 1 transferir suas quotas ao sócio 2, ele fica garantido de não responder pelos débitos da empresa em que ele saiu?

Se não, seria melhor vende-las? (Sendo que o pagamento para o socio que está saindo da sociedade fica a criterio da quitação por parte do 2 socio)

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2012 | 22:08

Carlos Garcia.

Prezado.

O novo Código Civil Brasileiro é mui claro quando em seu:

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Ora, quanto a isso não há o que questionar, vale o que está escrito.

Seria muito fácil para o sócio retirante, sair ileso sendo a empresa com tais dívidas, não achas?

clique aqui para ler o novo CC lei 10406/2.002

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