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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Constituição - sem retirada pro-labore

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2007 | 10:45

Eu entendo que a fixação do pró-labore depende, unicamente, da vontade dos sócios. Portanto, nada impede que um ou mais sócios dispensem essa remuneração, desde que esteja prevista no contrato social ou alteração contratual.
A legislação do Imposto de Renda, por exemplo, não impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de retirada de pró-labore. Ela simplesmente estabelece que os rendimentos de dirigentes de empresas ( pró-labore), entre outros, são tributáveis na fonte e na declaração do beneficiário. ( Arts. 43 e 620 do RIR/99).

Com relação ao INSS, a existência de remuneração para os sócios gerentes e cotistas é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório. Caso não haja remuneração, e não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. No entanto para que não haja problemas com a fiscalização é aconselhavel ao sócio, que não quer receber prolabore, contribuir para a Previdência Social na condição de segurado facultativo, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 52 da Instrução Normativa nº 71, de 10 de maio de 2002.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Analista
há 17 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2007 | 13:26

Boa Tarde Luiz José,

Agradeço pela explicação ficou bem claro, mas tenho mais um dúvida, no caso deles eles já são sócios de outra empresa e fazem a retirada de pro-labore mensal e contribuiem para o INSS.

Agora no caso deles estão constituindo uma nova empresa que não tem nada haver com a que já existe. Essa nova empresa eles não querem retira de pro-labore para não ter que contribuir com o INSS, pois já contribuem na outra empresa.
Minha preocupação é se a fiscalização vai cobrar isso no futuro.
E se no contrato social no novo código civil, posso mencionar no contrato que eles não querem retiradas e só vão distribuir lucros.

Grata,

Sandra.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2007 | 11:50

Neste caso, aconselho a você verificar o quanto os sícos ja contribuem para a previdencia, se pelo teto máximo, então não temos mais o que falar em contribuição para previdencia, concorda? Se não, veja se há possibilidade de um recolhimento pelo menor salario de 1 salário de contribuição na qualidade de contribuinte individual e explique que é uma exigfencia da fiscalizão previdenciaria.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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