
Everton Avelino
Prata DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeCaros colegas,
Gostaria de saber se o titular de firma individual é obrigado a ter uma retirada de Pro_Labore?
Att
EVETON A SOUZA
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Everton Avelino
Prata DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeCaros colegas,
Gostaria de saber se o titular de firma individual é obrigado a ter uma retirada de Pro_Labore?
Att
EVETON A SOUZA
Luiz José
Emérito , Contador(a)Everton, a firma individual, como o próprio nome diz, é aquela em que o dono é uma única pessoa, portanto dono do lucro, mas nada impede ele fazer reirada a título de prolabore, mas obrigação não.
Everton Avelino
Prata DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeLuiz José
Emérito , Contador(a)Primeiramente, carece saber o que é pró-labore, e o que é distribuição de lucros:
"Pró-labore" é a retribuição recebida pelo trabalho realizado; e
"Distribuição de Lucros" é a retribuição pelo capital investido.
Para fins de incidência de contribuição previdenciária, é considerada remuneração do empresário todas as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, destinados a retribuir o seu trabalho. Portanto, como o lucro distribuído, em sua natureza, não é retribuição pelo trabalho, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. Isto posto, vimos que incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de pró-labore e não incide sobre a distribuição de lucros.
Segundo, concordo plenamente com a informação que lhe deram, mas não é tão simples assim, existe uma diferença entre obrigação de contribuir para a previdencia e retirada de pro-labore. Particularmente entendo que a retirada de pró-labore depende UNICAMENTE, da vontade dos sócios, se não vejamos. O contribuinte Individual assim considerado sócio de empresa , perante a Legislação Previdenciária é considerado como contribuinte obrigatório perante a sua atividade exercida , dos valores auferidos no mês .
Assim QUANDO o sócio da empresa ou titular de firma individual aufere rendimentos este será denominado como retirada de Pró- Labore , que será determinado o seu valor mínimo de pelo menos 1 salário de contribuição de acordo com a tabela da Previdencia Social. Quando o sócio não recebe nenhum rendimento de seu trabalho, não gera incidências para a Previdência Social , portanto inexiste a obrigatoriedade de recolhimentos Previdenciários.
Outra situaçào é quando a empresa encontra-se com as suas atividades paralisadas ( quanto tratamos de atividades paralisadas é aquela empresa que não possui mão de obra realizadas por empregados e também de trabalhadores autônomos , todavia neste caso poderá o sócio da empresa , contribuir para a Previdência Social como contribuinte Facultativo tão somente para não haver a perda da qualidade de segurado , para que futuramente ele possa a receber algum Benefício do Inss e também para que futuramente não tenha este contribuinte problemas com a fiscalização pois assim ela entende que sócio de empresa , deverá auferir com pelo menos o rendimento de um salário Mínimo pois ninguém deve trabalhar de graça na qualidade de sócio de empresa , por isso a conveniência de uma retirada de pelo menos o valor do mínimo de Pró-Labor, Mas como ja disse, por forá da lei que exige a contribuiçào por parte do empresario, com base em retirada de pro-labore ou em falta deste, qualidade de contribuinte obrigatório com pelo menos com base em 1 salário de contribuição.
Desculpe a extenção da respostas, mas é que tenho visto muitos questionamento sobre o assunto e espero que isto ajude.
Base legal, Instrução Normativa nº 100 de 18/12/2003 artigo 8º IV , artigo 74 e 75 , Decreto 3048/99 artigo 201 Parágrafo 5, Lei 8212/91 art. 12 .
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