Flaviana e
Heloisa,
Aproveitando o gancho, gostaria de tirar uma dúvida.
Face o estabelecido no manual das sociedade empresárias, aprovado pela Instrução Normativa 98/2003 - DNRC - ítem 1.2.10 (capacidade para ser sócio):
d) desde que representados, como segue, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
por seus pais ou por tutor:
o menor de 16 anos;
pelo curador:
os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
Eu pergunto; a representação - do menor de 16 anos - seria, PELOS PAIS, ou qualquer deles (ou o pai ou a mãe, um sem o outro) pode fazê-lo?
Quando trata-se de emancipação (menor de 18 anos, maior de 16) o texto é claro:
b) menor emancipado:
por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos;
A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na
Junta Comercial.[code]
Como "...na falta do outro" é caracterizado por uma viuvez, por exemplo, ou guarda do menor por um deles por incapacidade do outro, suponho que em relação ao menor impúbere, o raciocínio seja na mesma linha, embora o que se veja, normalmente, á a representação ser "exercida" por apenas um. Gostaria de ouvi-las ou a qualquer pessoa disposta.
Agradeço.
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