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Sócio menor representado pela mãe

Flaviana Rocha

Flaviana Rocha

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 3 abril 2012 | 17:12

Boa tarde,

Estou com uma dúvida quanto ao preenchimento dos documentos para a constituição de uma sociedade.

Na futura empresa, há dois sócios, mãe e filho (representado por ela).

No contrato, referente ao sócio menor, foram colocadas as informações referentes à certidão de nascimento. Liguei para a Junta comercial para saber como preencher a FCN 2 com as informações da certidão e me informaram que o sócio menor, deve, obrigatoriamente, possuir RG. É correta essa informação?

E como preencho a FCN? Devo colocar os dados da mãe duas vezes (como sócia e como representante)? Coloco os dados do menor ou somente o CPF?

Desde já, agradeço.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 abril 2012 | 20:23

Flaviana
Bom dia


Pelo DNRC (orgao que regulamenta os procedimentos adotados pela Juntas Comerciais) é exigido (não há itens obrigando a ter o RG).

menor de 16 anos - deve ser representado pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “REPRESENTADO POR” e a qualificação completa dos representantes.

se emancipado (maior 16 anos) constar da qualificação a forma da emancipação, arquivando, em separado, a prova da emancipação (art. 976, do CC/2002), feita antes o registro no Registro Público no caso de outorga pelos pais ou por sentença. (art. 9º)




Heloisa Motoki

Flaviana Rocha

Flaviana Rocha

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 08:48

Obrigada, Heloisa.
O contrato já está pronto.
O meu problema agora é a FCN.
Num dos campos pede 'número da identidade' e é aí que liguei para a Junta Comercial e falaram da obrigatoriedade de RG. Então coloco os dados do representante ou coloco os dados do menor sem preencher esses campos?

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 13 anos Domingo | 15 abril 2012 | 20:53

Flaviana e
Heloisa,

Aproveitando o gancho, gostaria de tirar uma dúvida.
Face o estabelecido no manual das sociedade empresárias, aprovado pela Instrução Normativa 98/2003 - DNRC - ítem 1.2.10 (capacidade para ser sócio):


d) desde que representados, como segue, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

por seus pais ou por tutor:

o menor de 16 anos
;


pelo curador:

os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;



Eu pergunto; a representação - do menor de 16 anos - seria, PELOS PAIS, ou qualquer deles (ou o pai ou a mãe, um sem o outro) pode fazê-lo?

Quando trata-se de emancipação (menor de 18 anos, maior de 16) o texto é claro:

b) menor emancipado:

por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos;

A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.[code]

Como "...na falta do outro" é caracterizado por uma viuvez, por exemplo, ou guarda do menor por um deles por incapacidade do outro, suponho que em relação ao menor impúbere, o raciocínio seja na mesma linha, embora o que se veja, normalmente, á a representação ser "exercida" por apenas um. Gostaria de ouvi-las ou a qualquer pessoa disposta.

Agradeço.

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