Fabrício,
Andei interpelando uns amigos que militam na área da contabilidade sobre esse seu problema e algumas sugestões foram dadas; primeiro, observe o teor do Art. 54 § único, do Decreto 1800/96 - DNRC:
Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996
Art. 54. A deliberação majoritária, não havendo cláusula restritiva, abrange também as hipóteses de destituição da gerência,
exclusão de sócio, dissolução e extinção de sociedade.
Parágrafo único. Os instrumentos de exclusão de sócio deverão indicar, obrigatoriamente, o motivo da exclusão e a destinação da respectiva participação no
capital social.
Verifique se no ato constitutivo da sua empresa, existe essa cláusula que estabelece que o detentor da maioria do capital (sócio majoritário) tem essas prerrogativas expressas; caso sim, grandes possibilidades de que vc consiga, numa tacada só, "livrar-se" dos outros - os 2 sumidos. Não posso deixar de lhe recomendar uma consulta c/um bom advogado...cautela e caldo de galinha não faz mal a ninguém, já dizia minha vó.
A outra saída, seria publicar por determinado tempo, por um nº de vezes também determinado, em um jornal de grande circulação, uma espécie de chamado aos sócios, p/que compareçam - e assinem - documentos necessários ao funcionamento da empresa - mais ou menos assim, e de novo, recomendo consultar um advogado.
O que não pode, é persistir essa situação que "engessa" qualquer atitude sua em relação ao andamento normal da sociedade. Não é justo.
Espero que esteja declarando o IR da sociedade - como inativa - p/que multas não sejam geradas.
Além do Advogado, é de bom tom que o
Contador também participe de todos os questionamentos.
Boa sorte p/vc e muitas
Recomendações