Tiago B
Bronze DIVISÃO 1 , Administrador(a)Olá. Estou abrindo uma empresa e a Junta Comercial me exigiu fazer uma alteração. Fui lá e conversei porque acho que não tem nada de errado nessa cláusula.
Sendo assim, gostaria da ajuda de vocês para solucionarmos a dúvida.
Na cláusula de administração da sociedade eu coloquei:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É lícito ao administrador constituir procuradores, em nome da sociedade, especificando nos instrumentos os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, exceto mandato judicial, que poderá ser por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O administrador ora nomeado declara, sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. "
Ocorre que a Junta Comercial me exigiu alterar o caput para o seguinte texto, que segundo eles é padrão e único a ser adotado:
Vamos lá.
A principal diferença é que no texto inicial é possivel onerar ou alienar bens imóveis da sociedade. Como vou trabalhar com construção, isso vai ser muito utilizado e eu quero evitar ter que ficar pegando sempre a assinatura do outro sócio, que é minha avó e, portanto, de extrema confiança.
Existe alguma lei que me impeça disso?
A Junta Comercial foi equivocada ao me obrigar fazer tal alteração? Se sim, devo insistir no registro do contrato como previsto inicialmente?
Espero que me ajudem. Obrigado.