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Constituição de Empresa

Almir Oliveira

Almir Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 11:08

Pessoal bom dia. Gostaria de saber, claro que eu poderia fazer esta pesquisa que encontraria, porem, nunca fiz uma pergunta no site e talvez esta pergunta possa não ter fundamento ou até mesmo já ter sido respondida de alguma outra forma. Se os caros colegas puderem me ajudar:
Muito bem. Tenho uma pessoa querendo abrir uma empresa. O mesmo quer montar nessa empresa objetos sociais do tipo, VENDA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIA EM GERAL, VENDA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL, VENDA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EM GERAL
Gostaria de saber:
Existem impedimentos para inclusão deste tipo de empresa no Simples Nacional?
Existe alguma autorização especial para a venda de produtos agropecuários em geral?
Esta empresa poderá ser aberta como Micro empresa optante pelo Simples Nacional?
Esta empresa pode ser Lucro presumido?

Tem mais algumas duvidas que vou lembrando e postando depois.
Agradeço se alguém puder me ajudar.
Obrigado
Almir Oliveira

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Domingo | 27 maio 2012 | 09:45

Bom dia Almir,

Existe algumas polemicas em relação ao assunto, o conselho cobra a taxa e a exigência do veterinário, alguns empresários tem recorrido na justiça e ganhado. Veja abaixo a redação da lei que obriga.




A Resolução nº 592/92 do CFMV determina que empresas atuantes no comércio de rações, produtos e acessórios para animais e animais de estimação (dentre outras) sejam registradas junto aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e que, para tal, devem pagar-lhes uma taxa de inscrição e anuidade (Art. 1º., VI). Fundamenta sua interpretação no art. 27 da lei 5.517, que diz:


Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade.
§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo.


O referido artigo determina o registro somente para aquelas pessoas jurídicas que exerçam as atividades previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68. Tais artigos mencionam o rol de atividades privativas dos médicos veterinários, nos quais não se observa a prática do comércio “de rações e pequenos animais de estimação” como se as mesmas fossem de competência privativa do médico veterinário:


Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;
i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;
l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.


Art. 6º. Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:
a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;
d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;
f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;
g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;
h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;
i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;
j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão;
l) a organização da educação rural relativa à pecuária.


Abaixo um julgado do caso:

AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 272849. Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA. TRF3, 6ª. Turma. Julgamento em 27/11/2008. Publ. DJF3 DATA:12/01/2009 PÁGINA: 555), grifos nossos.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a inscrição no CRMV e a manutenção de médico veterinário é obrigatória somente às empresas têm por atividade aquelas mencionadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. (REsp 447844 / RS e AgRg no REsp 739422).

Impor a exação ao microempresário, que comercializa rações, produtos para animais e pequenos animais vivos para criação doméstica, data venia, beira o abuso, visto que o mesmo já se encontra sufocado pela pesada carga tributária que assola o faturamento das pessoas que trabalham e geram emprego e renda para o país.

A pequena margem de lucro mensal do autor é solapada pela obrigatoriedade de pagar a taxação do CRMV e pela necessidade de pagar uma mensalidade ao médico veterinário, que nada faz pela empresa, exceto enviar um mensageiro todos os meses para receber o valor.

A taxação do CRMV e a contratação de médico veterinário trazem custos extremamente onerosos para o autor, que única e tão somente comercializa rações, acessórios para animais e pequenos animais vivos para criação doméstica.


Aqui no escritório as casas de rações tem como sócio um veterinário, então eu não tenho problemas. Agora considero, como existe vários julgados a favor, a empresa pode correr o risco e depois recorrer judicialmente.


Tiago




Jorge Luiz Adorno da Silva

Jorge Luiz Adorno da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 08:32

Bom Dia

Tiago

Uma empresa enquadrada no Simples que vende ração para animais domésticos, ela vai te que ter um veterinário responsável pelo Estabelecimento????

Abraços

Jorge Adorno

Jorge Luiz Adorno da Silva
Jorge Luiz Adorno da Silva

Jorge Luiz Adorno da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 09:02

Bom Dia

Simoni

Certo, vamos supor um mercado vende as rações em granel pacote fechado, e outro mercado vende a ração mas vende a quantidade que o Cliente quer, nesses dois casos também ele vai ter pagar a Anuidade do Conselho + o Veterinário????

Jorge Luiz Adorno da Silva
Luiz Videres

Luiz Videres

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 17:40

Boa Tarde Pessoal,

estou constituindo uma empresa de Produção de Eventos Musicais, locação de boate móvel dentre outros, mas o empresário queria adicionar também como atividades secundárias serviços de internet como portais, provedores de serviços e manutenção e desenvolvimento de programas de computador... Minha dúvida é se há a possibilidade dessas atividades serem inclusas no mesmo CNPJ, como uma só empresa!

Agradeço desde já...

Luiz Videres

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