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ME e EPP não optante pelo simples nacional

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 12:00

Correto Lucas,

A empresa pode ser ME (Micro empresa) porém adotar regime de tributação Normal.

"100% focado onde houver 1% de chance"
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 12:12

Lucas T Marcelino,

Só reforçando o que Paulo já falou. A empresa pode ser ME ou EPP, mas isso não significa que a empresa será enquadrada obrigatoriamente no SIMPLES NACIONAL. No entanto, o inverso é verdadeiro, para ser enquadrada no SIMPLES NACIONAL precisa ser ME ou EPP obrigatoriamente de acordo com os critérios definidos pela Lei Complementar 123/2006 . Talvez a sua dúvida tenha sido gerada por este motivo.

Espero ter ajudado.

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
DANIELLE CHRISTINA WAGNER LEME

Danielle Christina Wagner Leme

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 13:14

Olá, boa tarde!
Aproveitando o gancho desta questão de uma ME não optante pelo Simples, como fica a situação no caso de sócio desta ME não optante, querer abrir uma outra empresa ME que será optante pelo Simples, isso pode?
Esclarecendo melhor... a empresa já existente é enquadrada como ME porém não fez a opção pelo Simples e está sem movimento;
A empresa que o mesmo sócio quer abrir, terá faturamento pequeno e será ME optante pelo Simples.
Pelo que li da legislação, mesmo uma das empresas não sendo optante pelo Simples, ela se beneficia da Lei Compl. 123/2006 por ser enquadrada como ME, então não haveria problemas do sócio ter outra empresa ME, correto?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 13:32

Danielle,
Boa tarde!

Veja:

A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012).

Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março de 2012, decide entrar de sócia na empresa XYZ S.A, cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 1% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ S.A. é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional.
Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março de 2012, decide entrar de sócia na empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 20% dessa sociedade anônima. Como a participação em WWW S.A. é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP não pode permanecer no Simples Nacional.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 14:12

Pessoal vamos bater na tecla mais uma vez.

Porte de empresa (ME, EPP, DEMAIS) é diferente de Regime tributário (Simples nacional, lucro presumido, real).


Uma empresa pode ser presumido ou real e ter ME ou EPP, o que define é teto de faturamento. 360 mil ou 3.600 milhões respectivamente.

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 14:43

Danielle Christina Wagner Leme,
Boa tarde!

Fique atenta a soma do faturamento das duas empresas, não ultrapassando o limite estabelecido de R$ 3.600.000,00 poderão as duas permanecerem no Regime do Simples Nacional, desde que, não se enquadram nas outras hipóteses de exclusão.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 5 março 2013 | 11:23

Bom Dia,

Pessoal, estou fazendo a Abertura de uma empresa que atuará no ramo de fretamento, cujo atividade não pode ser enquadrada no Simples.
Minha dúvida, nesse caso, qual a diferença em realizar a Abertura como uma Empresa "ME", o faturamento dessa empresa será baixo, girará em torno de R$ 5.000,00 mensal, porém, eu já fiz a Constituição dela na Junta Comercial, mas não enquadrei como ME, alguém pode me explicar se é melhor enquadra-la como ME ou não?

Muito Obrigado!

TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 13:28

Pessoal, outra dúvida me surgiu agora, abri uma empresa Regime Normal, pois sua atividade é Impeditiva ao Simples, porém, seu faturamento será bem baixo, algo em torno de R$ 5.000,00 Mês, minha dúvida é, tem alguma vantagem/diferença caso eu enquadre ela em ME ?

anderson da costa

Anderson da Costa

Iniciante DIVISÃO 5
há 11 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 22:10

Olá pessoal, gostaria de uma informação.

Meu antigo contador fez uma alteração na minha empresa, a atividade dela era de serviços de arquitetura e quando ele fez a ultima alteração me informando que não sairia do simples nacional, não foi bem isso que aconteceu. E agora estou com a empresa ME sem excluída do simples nacional, como ano passado ela ficou inativa não procurei corrigir isso, porem agora que vou retomar as atividades não sei como resolver isso e como ficou em questão das tributações das notas.

Grato

Marcello Moreira

Marcello Moreira

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 01:05

Anderson, Boa Noite,

Não entendi sua pergunta ela foi ou não foi excluída do Simples Nacional? O que não foi resolvido a declaração que ficou sem ser feita como inativa? qual é a sua dúvida, é se você pode voltar a trabalhar? favor refaça tais perguntas, para tentar-mos lhe ajudar e desde já seja muito bem vindo ao forum.

O que enriquece é o conhecimento.

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 07:28

Anderson da Costa

Se ela foi excluida do Simples só poderá voltar em janeiro de 2015, se tiver uma atividade que permita e não possuir pendências no fisco.

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ELISANGELA MICHELE NUNES

Elisangela Michele Nunes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 14:50

certo Cristiano Goulart, agora preciso saber por exemplo como calculo, digamos um exemplo: ela compra R$ 2.000,00 e vende 2.300,00, sei o valor da compra e da venda , a partir dai como faço a opção pelo presumido e quais DARFs tenho q emitir e com quais codigos? lembro que uma loja de confecção que não tem faturamento muito alto é pequeno mesmo. Preciso saber com riqueza em detalhes pois so trabalho com simples nacional! Obrigada!!

Valquiria Maria Fernandes

Valquiria Maria Fernandes

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 11:03

Olá,
Lendo os tópicos acima, entendi que a empresa pode ser EPP/ME e não ser simples Ok.
Quanto aos sócios,
O sócio da empresa A, é lucro Real e tem participação de 90%.
A empresa B é EPP, e não é Simples, o sócio da empresa A pode ser sócio da empresa B? Sem perder o enquadramento de EPP.





ana rose alves santana

Ana Rose Alves Santana

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 18:17

Boa tarde!

Conforme comentado a empresa pode ser EPP/ME e não ser simples.

Estou fazendo a constituição de uma empresa que não será do simples e que os sócios pediram para enquadrar com EPP, mas quando preenchi o formulário de enquadramento do site da Junta sai na declaração de enquadramento a seguinte informação:

"Declara, sob as penas da Lei, que se enquadra na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE nos termos da Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei."

Agora fique confusa, por que um dos sócios é administrador e participa com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar e a receita bruta global ultrapassa o limite.

Então ela não poderá ser EPP?

Ana Rose Alves Santana

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