Conforme a IN/RFB 1005, a inscrição no CNPJ poderá ser baixada de ofício nas seguintes hipóteses.
I – Na condição de omissa contumaz, a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da intimação;
II – inexistente de fato, assim entendida aquela que: a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; b) não for localizada no endereço informado à RFB, bem como não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto; ou c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo se a suspensão tiver sido requerida pelo próprio interessado conforme as hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 38 da IN/RFB 1005;
III – inapta: a que tendo sido declarada inapta não tenha regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, exceto na hipótese em que a entidade não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
IV – com registro cancelado: a que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.