Helena, boa noite.
Não há qualquer impedimento à opção pelo simles nacional pelo fato de uma pessoa ser titular de empresa individual (empresário) e participar como sócia de outra empresa. O que se deve considerar é o valor total dos faturamentos das empresas, atentando-se para o fato de que não ultrapasse R$ 2.400.000,00.
Caso o faturamento das duas ou mais empresas que o sócio participe esteja abaixo desse limite, pode optar pelo simples nacional. Caso contrário, TODAS ELAS terão que fazer opção por outro regime de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado).
Abraços.