Estas particulas não se referem ao regime tributário da empresa e sim ao porte delas. Leia minha mensagem acima.
Particula ME ou EPP não é para determinar regime tributário e sim porte de empresa.
ME - 360.000,00
EPP - 3.600.000,00
Estas particulas não tem nada a ver com regime tributário - Simples, Presumido ou real.
Alguém poderia me dizer se isso é assim desde que entrou em vigência a LC 123/2006 ou houve alguma alteração posterior?
Porque para mim, sempre tive em mente que ME e EPP estavam atrelados ao
Simples Nacional.
...
No meu caso, a empresa está enquadrada como EPP na RFB, mas não está na
Junta Comercial (SP).
Creio que o enquadramento na RFB foi "automático" como muitos aqui relataram. Isto porque, de fato, o faturamento a coloca no porte de uma EPP (o regime de tributação é normal, mas como dito pelo colega, isso não tem nada a ver).
Assim, acho que o correto agora é não desenquadrar na RFB e sim enquadrar como EPP na Junta.
Ocorre que estou no meio do processo de constituição de
EIRELI por transformação de LTDA dessa empresa.
Como a empresa não está enquadrada como EPP na Junta, juntei as certidões conjunta RFB/PGFN, da previdência e CRF. Porém, nas certidões saiu a partícula EPP.
O vogal exigiu a inclusão da expressão EPP na denominação social da transformada (provavelmente, devido à divergência nas certidões). Também exigiu a certidão previdenciária com a finalidade 5.
A 1ª exigência parece não ter sentido, uma vez que a transformada não estava enquadrada como EPP na Junta. A 2ª exigência é meio paradoxal, pois se a empresa fosse EPP, então não haveria necessidade das certidões.
Resumindo, estou achando que o mais correto é enquadrar a transformada como EPP na Junta, já que está assim na RFB. Mas não sei como proceder exatamente, pois para eu constar no instrumento que a transformada era EPP, tal enquadramento teria que ter sido requerido na alteração anterior.
Então, posso tentar duas opções: ou cumpro a 1ª exigência e simplesmente coloco EPP na denominação da transformada, requerendo também o enquadramento na constituição da EIRELI; ou deixo vencer o prazo da exigência, perco as taxas, entro com o enquadramento de EPP e depois faço a transformação em EIRELI, sem a necessidade de apresentar as certidões. O que vocês fariam?
Desculpem pelo post longo, mas sem os detalhes seria difícil entender.
Grato a todos que puderem ajudar.