Jailton Maximino
Iniciante DIVISÃO 2 , Micro-EmpresárioOlá, pessoal. Procurei no forum e não encontrei qualquer menção a uma das respostas que tenho buscado há muito tempo. Sou novo aqui e antes gostaria de parabenizar o forum. Apesar de não ser assíduo e ter demorado a me tornar um usuário, acompanho há um bom tempo.
Direto à questão: sei que o capital social de uma empresa pode ser integralizado com bens, sejam eles móveis ou imóveis. Após o surgimento do Eireli e posteriormente um (curto) tempo de empolgação, senti-me frustrado pelo (compreensível mas exagerado) valor mínimo requerido para a composição do capital social. Mas isso trouxe uma antiga questão minha à tona, sobre a questão de um bem móvel imaterial, agora aplicado ao capital social.
Mais especificamente, sou produtor fonográfico e desenvolvedor de softwares e sistemas que apresentam soluções em áudio e tecnologias de voz (especialmente voltado pra web). Interessei-me pelo Eireli (algo que aguardo há muito tempo), mas em contrapartida não teria capital para atingir esse valor de 50 (ou 100?) salários mínimos para integralização do capital social. Até que me veio uma ideia:
Ora, se juridicamente um programa de computador, assim como uma música, como propriedades intelectuais, são considerados bens móveis pela Constituição Federal, será que eu não poderia utilizar esses bens para integralizar meu capital social? Quer dizer, sei que essa é uma questão muito incomum (talvez nunca pensada, não sei), mas o que me impediria juridicamente de integralizar meu capital social através de minhas propriedades intelectuais no valor de x (estipulado de acordo com o que julgo que valha para o mercado)? Facilmente ultrapassaria esse valor.
Alguém já se deparou com uma questão ou situação semelhante? Existe alguma especificidade quanto à utilização dos bens móveis para integralização do capital social? Ou talvez sujeita à dúbia interpretação? Agradeço a atenção de todos. Valeu.