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alteração de contrato social saida de administrado

Marcos José de Medeiros Rodrigues

Marcos José de Medeiros Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 23:34

Ola boa noite fiz uma alteração de contrato social saindo o administrador e na alteração tem a parte onde a gente descreve o que vai ser alterado e a parte da consolidação certo, mas a junta comercial esta exigindo o seguinte que na alteração sob n 12/040392-7 altera a administração somente na consolidação, quer dizer que devo colocar uma clausula também na parte da alteração designando o novo administrador? desde ja agradeço quem responder

Carlos Alberto Barbosa Muller

Carlos Alberto Barbosa Muller

Prata DIVISÃO 4 , Proprietário(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 09:35

Bom dia Marcos.

É exatamente isso. Ou voce retira o administrador e passa a administração para um socio ou voce nomeia outro administrador. E isso tem que ser feito na parte da alteração. O que aconteceu foi que voce colocou a alteração direto na consolidação.

Atenciosamente,

Carlos Muller

MULLER - Assessoria Contabil e Sistemas
Rua Clara Camarão, 549 - Jd Amazonas
13044-390 - Campinas - SP
Fone:(19)2121-2593 - Cel:(19)8142-8004
Wesley Maykson

Wesley Maykson

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 09:39

Marcos José, bom dia,

Neste caso analise esta cláusula:

CLAUSULA PRIMEIRA:

É admitido na sociedade JOSÉ XAVIER, brasileiro, Divorciado Judicialmente, empresário, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 0123 série 01234 MTPS/XX e no CPF sob nº 012.345.678-90, filho de José e Maria, nascido em 01/02/1234, residente e domiciliado a Rua São José, s/nº, Bairro São Francisco de Assis, em São Clemente-XX, CEP: 12.345-000.


CLAUSULA SEGUNDA:

O sócio Carlos de Alcântara transfere por venda em moeda corrente no país dando plena e geral quitação, a totalidade de suas cotas, 500 (quinhentas) cotas, para o sócio JOSÉ XAVIER.


CLAUSULA TERCEIRA:

O capital social é de R$ 1.000,00 (mil reais), dividido em 1.000 (mil) cotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, ficando assim distribuídas entre eles.

ROBERTO CARLOS 500,00
JOSÉ XAVIER 500,00
TOTAL 1.000,00

Parágrafo Único: As cotas da sociedade são indivisíveis e são livremente transferíveis entre os sócios; fora isto, o sócio que pretender alienar a terceiros, deverá
comunicar aos demais cotistas dessa intenção, indicando preços, prazo e condições, preservando-lhe o direito de preferência.
Se dentro de 60 (SESSENTA) dias a contar da comunicação com prova de recebimento, o ofertante não receber resposta dos demais cotistas, ficará liberado para negociá-las com terceiros.

CLAUSULA QUARTA:

A administração da sociedade será exercida pelos sócios ROBERTO CARLOS e/ou JOSÉ XAVIER, já qualificados acima, com todos os direitos e poderes previstos em lei, que se incumbirão de todas as operações administrativas e financeiras, e representarão a sociedade, Ativa e Passiva, Judicial e Extra-Judicialmente por prazo indeterminado, que assinarão individualmente, inclusive nas movimentações bancárias. Sempre que houver documentos que venham a onerar a sociedade " CLAUSULA ADMINISTRAÇÃO LTDA ", como empréstimos em qualquer instituição financeira ou outro órgão, é necessária a assinatura dos sócios ROBERTO CARLOS e/ou JOSÉ XAVIER, sendo vedado o uso do nome comercial em assuntos alheios aos interesses da sociedade devendo a sociedade ser exclusivamente voltada para os negócios da empresa.

Parágrafo Único:
Fica vedado o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais, devendo a sociedade ser exclusivamente voltada para os negócios da empresa


CLAUSULA QUINTA:

Os sócios e administradores declaram sob as penas da Lei que, não estão condenados em nenhum dos crimes previstos no parágrafo 1º, Artigo 1011 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, quais sejam: condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a econômica popular, contra o sistema financeiro Nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.


CLAUSULA SEXTA:

A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do Artigo 1.052 do Código Civil Brasileiro aprovado pela Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.


CLAUSULA SÉTIMA:

Consolidação do Contrato Social
Os sócios resolvem consolidar o Contrato Social introduzindo alterações de acordo com a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 ficando assim conforme o Código Civil Brasileiro.

Consolidação...

Atenciosamente.
Wesley Bastos.

" Molduras boas não salvam Quadros ruins"

Wesley Maykson
Cachoeiro de Itapemirim-ES


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