Marcos José, bom dia,
Neste caso analise esta cláusula:
CLAUSULA PRIMEIRA:
É admitido na sociedade JOSÉ XAVIER, brasileiro, Divorciado Judicialmente, empresário, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 0123 série 01234 MTPS/XX e no CPF sob nº 012.345.678-90, filho de José e Maria, nascido em 01/02/1234, residente e domiciliado a Rua São José, s/nº, Bairro São Francisco de Assis, em São Clemente-XX, CEP: 12.345-000.
CLAUSULA SEGUNDA:
O sócio Carlos de Alcântara transfere por venda em moeda corrente no país dando plena e geral quitação, a totalidade de suas cotas, 500 (quinhentas) cotas, para o sócio JOSÉ XAVIER.
CLAUSULA TERCEIRA:
O capital social é de R$ 1.000,00 (mil reais), dividido em 1.000 (mil) cotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, ficando assim distribuídas entre eles.
ROBERTO CARLOS 500,00
JOSÉ XAVIER 500,00
TOTAL 1.000,00
Parágrafo Único: As cotas da sociedade são indivisíveis e são livremente transferíveis entre os sócios; fora isto, o sócio que pretender alienar a terceiros, deverá
comunicar aos demais cotistas dessa intenção, indicando preços, prazo e condições, preservando-lhe o direito de preferência.
Se dentro de 60 (SESSENTA) dias a contar da comunicação com prova de recebimento, o ofertante não receber resposta dos demais cotistas, ficará liberado para negociá-las com terceiros.
CLAUSULA QUARTA:
A administração da sociedade será exercida pelos sócios ROBERTO CARLOS e/ou JOSÉ XAVIER, já qualificados acima, com todos os direitos e poderes previstos em lei, que se incumbirão de todas as operações administrativas e financeiras, e representarão a sociedade, Ativa e Passiva, Judicial e Extra-Judicialmente por prazo indeterminado, que assinarão individualmente, inclusive nas movimentações bancárias. Sempre que houver documentos que venham a onerar a sociedade " CLAUSULA ADMINISTRAÇÃO LTDA ", como empréstimos em qualquer instituição financeira ou outro órgão, é necessária a assinatura dos sócios ROBERTO CARLOS e/ou JOSÉ XAVIER, sendo vedado o uso do nome comercial em assuntos alheios aos interesses da sociedade devendo a sociedade ser exclusivamente voltada para os negócios da empresa.
Parágrafo Único:
Fica vedado o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais, devendo a sociedade ser exclusivamente voltada para os negócios da empresa
CLAUSULA QUINTA:
Os sócios e administradores declaram sob as penas da Lei que, não estão condenados em nenhum dos crimes previstos no parágrafo 1º, Artigo 1011 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, quais sejam: condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a econômica popular, contra o sistema financeiro Nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
CLAUSULA SEXTA:
A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do Artigo 1.052 do Código Civil Brasileiro aprovado pela Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
CLAUSULA SÉTIMA:
Consolidação do Contrato Social
Os sócios resolvem consolidar o Contrato Social introduzindo alterações de acordo com a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 ficando assim conforme o Código Civil Brasileiro.
Consolidação...
Atenciosamente.
Wesley Bastos.