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CRA/SP Obrigatoriedade de registro

Paulo Pedroso

Paulo Pedroso

Prata DIVISÃO 1 , Proprietário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 11:23

Bom dia amigos contadores, primeiramente parabéns à todos os profissionais pelo último dia 22/09.

Tenho um cliente que presta serviço de mala direta, mailing, etc, e esta enquadrado no cnae de marketing direto 7319-0/03.

Recentemente ele recebeu uma cobrança do Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP) referente à anuidades atrasadas, dizendo que pela atividade exercida ela é obrigada a ser registrada junto ao CRA/SP.

Pergunto, a empresa é obrigada a ser registrada no CRA/SP e recolher essa anuidade? Essa cobrança tem fundamento? Alguém já passou por uma situação semelhante?

Agradeço desde ja

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 13:39

Paulo, bom dia

Alguns anos lembro que o CRA fez ação em diversas empresas que tinha qualquer menção de atividade administrativa.

Ela só teria que ter o registro se atividade estiver ligada a profissão de adinistrador.

"A profissão de administrador no Brasil foi criada pela Lei de nº. 4.769/65, tendo sido regulamentada pelo artigo 3º do Decreto nº. 61.934/67, que “dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, entre outros.”, assim estabelecendo o mencionado dispositivo legal.

“Art. 3o- A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissional, liberal ou não, compreende:

a) Elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso o título do cargo abrangido.

d) exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração.

e) O magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.”


De uma olhadinha neste link publicado pelo portal Administradores que informa até de processos julgados por conta dessas exigencias do CRA.

Minha sugestão é que observe o contrato social, registro na RFB e peça para baixar a cobrança comprovando por documentos que vcs não se enquadram na categoria, não tendo retorno favoravel administrativamente vc terá que solicitar judicialmente.


Heloisa Motoki

Paulo Pedroso

Paulo Pedroso

Prata DIVISÃO 1 , Proprietário(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 14:27

Oi Heloisa, boa tarde.

Muito obrigado pela sua ajuda!!! Dei uma olhada no site e parece que esse "golpe" já é velho... rsrsrs

De toda forma e com o perdão da palavra, eles já estão enchendo o saco com isso...

abs

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