Fábio Henrique Catelani Ferreguti
OS procedimentos sitados a cima são exemplos quando o assunto for franquia.
Filial conceituamos aquele estabelecimento que representa a direção principal, contudo, sem alçada de poder deliberativo e/ou executivo. A Filial pratica atos que tem validade no campo jurídico e obrigam a organização
como um todo, porque este estabelecimento possui poder de representação ou mandato da matriz; por esta razão, a filial deve adotar a mesma firma ou denominação do estabelecimento principal. Sua criação e extinção somente são realizadas e efetivadas através de alteração contratual ou estatutária, registradas no órgão competente.
Rafael Laureano
Legalização de Empresas
Despachante Documentalista CRDD-RJ
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