Rosa Maria,
boa tarde.
Sobre o tema, recorramos à Lei 812 de 11/12/90, que regulamenta no art.117 sobre a participação de servidor público em empresas:
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
...
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Desta forma, funcionário público só poderá participar de empresa como sócio cotista, sem quaisquer participações na administração.
Att