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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Porcentagem para abertura de 02 empresas

Elaine Cristina Silva Pinheiro

Elaine Cristina Silva Pinheiro

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 10:19

Bom dia,
Gostaria de saber se um sócio de uma EPP, optante pelo simples nacional e que possui 90% das quotas desta sociedade (casa de tintas), ele vai abrir outra sociedade (também casa de tintas) com outro sócio, sendo que ele vai ter 10% do capital desta nova empresa, no total da 1ª sociedade 90%, da 2ª sociedade 10%, esta nova empresa pode optar pelo simples nacional, por favor, qual o fundamento legal, e no estado tem alguma regra para porcentagem de quotas e opção pelo simples.
obrigada

Obrigada,
Elaine Cristina
Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 10:22

Esta regra de porcentagem de quotas não existe.

A única regra válida que será aplicada ai é de a soma das receitas brutas anuais das empresas em que este sócio participará independente de sua quotas não poderá ultrapassar o teto do Simples Nacional.

Ou seja mesmo que distintas passarão a ser somadas a Receita, por ter sócio em comum entre elas.

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http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

* de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

* cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

* cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

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PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 10:27

Art. 3º Lei Complementar 123

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:



IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Ou seja

O Sócio podera participar de outras sociedades, desde que:

Se as empresas forem do simples, a soma dos faturamentos não exceda R$ 3.600.000,00

Se for outro regime, com participação maior que 10%, a soma dos faturamentos não exceda R$ 3.600.000,00

Se for outro regime, com participação de 10% ou menos, não há limite para a soma dos faturamentos

Att

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