A Instrução Normativa RFB/TSE nº 838/2008 baixou normas a serem observadas pelos comitês financeiros de partidos políticos e pelos candidatos a cargos eletivos para a prática de atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Nos termos da referida norma, estão obrigados à inscrição no CNPJ os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos.
A inscrição das mencionadas pessoas físicas e entidades destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação, à movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral, observado o seguinte:
a) a natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:
a.1) 399-9 - Outras Formas de Associação, para os comitês financeiros dos partidos políticos; e
a.2) 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo, para os candidatos a cargos eletivos;
b) o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a ser atribuído para fins da inscrição do CNPJ será 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas;
c) a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a relação dos candidatos aos cargos eletivos e dos comitês financeiros dos partidos políticos, em meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ;
d) para fins de inscrição no CNPJ, a RFB considerará:
d.1) no caso de candidato a cargo eletivo, o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;
d.2) no caso de comitê financeiro de partido político, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF;
e) a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
e.1) para os candidatos a cargos eletivos, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";
e.2) para o comitê financeiro de partido político, a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)";
e.3) o endereço, para fins de inscrição no CNPJ, será o constante do registro do comitê financeiro ou do candidato a cargo eletivo no TSE, conforme o caso;
f) após recepção dos dados fornecidos de acordo com a letra "c", a RFB efetuará de ofício, e imediatamente, as inscrições no CNPJ, observando-se que, no caso de alteração de candidatura, a RFB, mediante solicitação do TSE, tornará disponível, na forma desta instrução normativa, novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior;
g) os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da RFB e do TSE, na Internet, nos endereços: https://www.receita.fazenda.gov.br e https://www.tse.gov.br, respectivamente, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas, ou em data posterior, a critério de cada instituição;
h) os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta aos endereços referidos na letra "g", deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral;
i) a RFB encaminhará ao TSE, por meio eletrônico, até a antevéspera da data das eleições, em conformidade com modelo aprovado pelo Tribunal, listas contendo:
i.1) nome do candidato ou comitê financeiro;
i.2) número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;
i.3) número de inscrição no CNPJ;
i.4) data da inscrição;
j) as inscrições realizadas na forma da Instrução Normativa RFB/TSE nº 838/2008 serão canceladas de ofício em 31 de dezembro do ano em que foram feitas.