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Diminuição do Capital Social

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2012 | 20:14

Manoel, o Capital Social pode ser reduzido nos seguintes casos, conforme Código Civil, Lei 10.406/92:

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.


Leia ainda os artigos 1.081 e 1084 do Código Civil, que tratam do assunto.

Acesse a Lei 10.406/92, clicando aqui.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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