Gean, bom dia!
Nesta situação, apenas deverão ser excluídas do Simples Nacional se a soma das receitas brutas de ambas empresas ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00.
Conforme consta no inciso V do Art.12º da Resolução CGSN 4/2007
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
Caso ultrapasse os limites, a exclusão dar-se-á até o último dia útil do próximo mês, conforme Art 3º da Resolução CGSN 15/2007
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
...
II - obrigatoriamente, quando:
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
...
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
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IV - nas hipóteses das alíneas 'c´ e 'd', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.
Se persistirem dúvida, disponha do Fórum.
Obrigado!