ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
Quando uma entidade civil altera seu endereço, duas são as formas de regularizar seus registros no cartório, dependendo da nova localização.
1ª) Se o novo endereço for na mesma comarca, na mesma cidade ou no mesmo município, basta uma alteração do contrato social firmada por to¬dos os sócios, e o testemunho de duas pessoas, que também terão, no caso de São Paulo, suas firmas reconhecidas. Após estas assinaturas, colhe-se o visto de um advogado com o respectivo número de inscrição na OAB. Acom-panha esse instrumento de alteração um requerimento dirigido ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, firmado por qualquér um dos sócios, com firma reconhecida. Para o caso de entidades sem fins lucrativos, é imperativo que se veri¬fique no Estatuto Social se o endereço consta em uma de suas cláusulas. Em caso afirmativo, tratar-se-á de uma alteração de estatuto, que redunda na apresentação de uma ata de Assembléia Geral, de acordo com o que prevê o Estatuto Social para o caso de alteração. Essa ata deverá ser assinada pelo representante legal da entidade, com sua firma reconhecida e visto de um advogado. Em caso negativo, ou seja, se o endereço não constar de cláusula estatutária, a parte interessada encaminhará ao cartório uma ata da reunião da diretoria, na qual conste a mudança de endereço da entidade, a fim de que o cartório proceda ao seu arquivamento.
2ª) Se a sociedade está mudando de comarca ou cidade, o instrumen¬to de alteração que aprovou a mudança deverá ser firmado por todos os só¬cios e encaminhado ao cartório da comarca para onde vai ser transferida a sociedade, acompanhado de certidão de inteiro teor de todos os atos regis¬trados e arquivados no cartório onde constituída a sociedade além de reque¬rimento, assinado pelo representante legal, solicitando o registro. Uma vez registrada a sociedade no cartório da nova sede, deverá ser registrada a ata que autorizou a transferência no cartório de origem, juntando duas cópias do registro na nova comarca.