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Responsabilidade do ex sócio

KIZZY ALMEIDA DA SILVA

Kizzy Almeida da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2012 | 17:24

Preciso esclarecer uma dúvida:

O ex sócio tem responsabilidade trabalhista para com a empresa no prazo de até 2 anos contando da data da alteração do contrato social na Junta Comercial onde consta sua saída.
A responsabilidade é exclusivamente trabalhista, ou se a empresa possui outro tipo de débito com bancos por exemplo, o sócio retirante também é responsável por esta dívida?

Desde já agradeço,

"Sobretudo o que se deve guardar, guarda o teu coração porque dele procedem as saídas da vida."
KAS CONTABILIDADE
(34)9167-6278
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2012 | 19:40

Kizzy
Bom dia



Depende de como foi negociada entre os sócios a saida dele...

Normalmente se fixa o prazo de dois anos para parte trabalhista pois pode haver reclamações trabalhistas no periodo, dividas que não é possivel prever na negociação.

Entendo que a divida bancaria já existia na saida e caberia aos socios negociar como seria quitada, uma vez que tais dividas pertencem a empresa e não diretamente aos sócios.


Heloisa Motoki



KIZZY ALMEIDA DA SILVA

Kizzy Almeida da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2012 | 21:01

Heloisa,

Quando a sócia deixou a sociedade não havia dívidas. Estas foram contraídas após a sua saída. Será que neste caso mesmo assim a sócia retirante tem alguma responsabilidade?

"Sobretudo o que se deve guardar, guarda o teu coração porque dele procedem as saídas da vida."
KAS CONTABILIDADE
(34)9167-6278
Josafá Nunes dos Santos

Josafá Nunes dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2012 | 19:12

Boa Tarde, Kizzy


Creio que você faz menção ao artigo 1.003 do Novo Código Civil, todavia perceba que no parágrafo único estabelece um pacto entre o cedente e o cessionário, incluem-se também a sociedade e terceiros, note o ponto: pelas obrigações que tinha (grifei).
Ações novas não pode ser responsabilizados, porém, o prazo estabelecido se trata da data da averbação no órgão respectivo.
Se os sócios remanescentes ou o novo cessionário demorarem para averbar o instrumento alterador do Contrato Social, o Instrumento Particular entre as pessoas naturais poderá ser prova documental perante o juiz para comprovar a data da efetiva saída, mas veja será uma ação paralela.

Josafá Nunes
Consultor Tributário

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