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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Eireli profissões regulamentadas

LENIR STURMER

Lenir Sturmer

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 13:37

Boa tarde
Existe alguma impedimento para um médico que queira abrir uma Eireli? A tributação será normalmente pelo lucro presumido? Estou correta? Fiquei preucupada pq li algo que a receita federal, pode querer cobrar como pessoa física os tributos sobre a prestação de serviços.Att Agradeço ajuda (já pedi ajuda no tópico abertura de empresas mas não consegui esclarecer minha duvida)

Josimar

Josimar

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 12 anos Sábado | 2 fevereiro 2013 | 11:12

Regulamento do IR DEC 3000/99

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

(...)
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");

IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");

V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").

Não sou advogado, malgrado outros aspectos, o cerne principal da distinça da EIRELI do Empresário é só a questão da responsabiliade limitada ou ilimitada.

Assim sendo, ambos os tipos jurídicos não deixam de ser uma empresa individual, e a lei é bem específica nesse caso, vedando o exercício da profissão regulamentada.

O nome Empresa Individual (de Responsabilidade limitada) cai como uma luva no caput do artigo 150.

Veja as perguntas 235 e seguintes do Manual do Imposto de Renda 2012 www.receita.fazenda.gov.br

Atente-se para resposta da pergunta 237

237 — Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a equiparam a empresa
individual?
Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se
cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 214 e 215) ou que tenham seus atos constitutivos
registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício,
prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas
atividades e empregue auxiliares (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto
sobre a Renda – RIR/1999, art. 150, § 2º, inciso I);
b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o
concurso de profissionais qualificados ou especializados (Parecer Normativo CST nº 25, de 1976);
c) a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotomania,
Supersena, Mega-Sena etc.) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência
do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local,
outra atividade comercial (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 14 de setembro de 1999);
d) representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis,
como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, uma vez que não os tenham
praticado por conta própria (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda – RIR/1999, art. 150, § 2º, inciso III, c/c o Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989);
e) a pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou explorem atividades consoante os termos
do art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc.;
f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado,
mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 47). Caso haja a contratação de
profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa
física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa
jurídica.


Veja essa decisão da RFB

REPRESENTANTE COMERCIAL – O representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, terá seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário. Irrelevante a existência de registro na Junta Comercial e no Cadastro Geral de Contribuinte (Ac. 102-27.780, de 28/01/93 – DO de 13/02/95)

Se você acha que pode, ou se você acha que não pode, dois dois jeitos você está certo. Henry Ford
Nilson Guedes Gonçalves

Nilson Guedes Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 21:03

Márcio Santos Damasceno

Advogado em Salvador/BA, Contador, pós-graduado em Direito e Processos Tributários, sócio da Chaves & Damasceno Consultores Associados, consultor e assessor de empresas



A Lei 12.441/2011 criou a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) dispensando à mesma tratamento societário das sociedades limitadas.

Com esse novo tratamento, a Eireli somente responderá com seus bens pessoais nos limites do capital social por ele integralizado, como já acontecia nas sociedades limitadas, na forma do art. 1.052, combinado com o art. 1.024, todos do Código Civil.

Antes da criação da Eireli existia apenas o empresário individual cujo patrimônio confunde com o patrimônio da pessoa física titular, podendo os bens pessoais ser penhorados ou arrestados para a satisfação das dívidas sociais da empresa formada.

Assim como o antigo Código Civil de 1916 (art. 16), o atual Código Civil de 2002 (art. 44) não considera o empresário individual como pessoa jurídica. Nesse ponto, consoante o artigo 966, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Diz ainda o parágrafo único que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Em outras palavras, o Codex não permite o registro como empresário daquele que exerce atividade própria de profissão regulamentada, como é o caso do médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, entre outros.

Pois bem. Feitas estas considerações iniciais passemos à análise do regime de tributação, que é o objetivo de estudo do presente artigo. Como dito, as antigas firmas individuais, bem como atualmente os empresários individuais, nunca foram considerados pessoas jurídicas.

Entretanto, para os fins meramente tributários, a lei tributária, numa ficção jurídica, equiparou as antigas firmas individuais, atualmente empresários individuais, às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º, e Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a", incorporadas ao art. 150 do RIR/99). Até aqui tudo bem.

Acontece que a regra de equiparação à pessoa jurídica não é absoluta, mas relativa. Isto porque, são excluídas da equiparação, dentre outras, as pessoas físicas que, individualmente exerçam as profissões ou explorem as atividades próprias de profissão regulamentada, como é o caso dos casos profissionais citados: médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, além do jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas, bem como os corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos, e os agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (RIR/99, art. 150, § 2º).

De todo modo, ainda que tenham o registro na Junta Comercial, a inscrição no CNPJ, e ainda, sejam autorizados à emissão de notas fiscais pelo fisco municipal, não poderão, para os fins da legislação tributária federal, ser equiparados à pessoa jurídica, devendo todos os rendimentos auferidos ser tributados na pessoa física. Com efeito, no caso de pagamentos efetuados por pessoas jurídicas deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda na fonte com base na tabela progressiva do imposto, o que onera, e muito, a carga tributária destes profissionais. Adicionalmente, a pessoa jurídica contratante deverá assumir o ônus das contribuições previdenciárias no percentual de 20% (Lei 8.212/91, art. 22).

Com a nova figura da Eireli, inclusive nas condições mencionadas em que as atividades exercidas são próprias de profissão regulamentada, o tratamento tributário há de ser diferente. Isto porque, a referida Lei 12.441/2011 acrescentou o inciso VI ao art. 44 do Código Civil de forma a admitir que a Eireli seja considerada PESSOA JURÍDICA.

Em outras palavras, para os fins tributários NÃO se trata de mera equiparação, conforme acontece com o simples empresário individual, mas de tratamento tributário a ser dispensado como pessoa jurídica, na sua essência. Essa assertiva se baseia no simples fato de que o Decreto-Lei 5.844/43, em seu artigo 27, reproduzidos nos artigos 146 e 147 do RIR/99, prescreve que as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil são contribuintes do Imposto de Renda.

Assim, salvo melhor juízo, entendemos que a Eireli, mesmo aquele de profissão regulamentada, será considerado pessoa jurídica para os fins tributários, não devendo ser dispensado o mesmo tratamento do simples empresário individual (titular da antiga firma individual).

COAD

Nilson Guedes Gonçalves

Nilson Guedes Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 21:09

Observe que a receita federal já se manifestou em duas solução de consulta com o mesmo entendimento. EIRELI é tributada como pessoa jurídica:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61 de 29 de Agosto de 2012

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A EIRELI é uma pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio. No caso de pessoa jurídica constituída sob a forma de EIRELI que tenha por objeto a locação de imóveis próprios, as receitas de aluguel deverão compor a base de cálculo dos tributos federais referentes a essa atividade.

_____________________________


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87 de 14 de Agosto de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PESSOA NATURAL QUE EXERCE INDIVIDUALMENTE A PROFISSÃO DE CORRETOR DE SEGUROS. NATUREZA JURÍDICA. A pessoa natural que exerce individualmente a profissão de corretor de seguros é tributada pelo Imposto de Renda como pessoa física, pois a legislação desse imposto não a equipara a pessoa jurídica. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) QUE EXERCE A ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE SEGUROS. NATUREZA JURÍDICA. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) que exerce, ainda que por intermédio de uma única pessoa natural, a atividade de corretagem de seguros é tributada como pessoa jurídica.


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