Célia
Boa tarde,
segundo definições do CC e do Departamento de Registro do Comércio, não poderá ser administrador de sociedade entre outras restrições:
- Os estrangeiros sem visto permanente;
No seu caso ela poderá figurar como sócia já que possui C.P.F., mas infelizmente não poderá ser administradora.
Mesmo residindo no Brasil, para assegurar qualquer problema futuro por que não estabelece um procurador para ela no País, já que o visto dela não ser permanente e não possuir RNE.
Veja parte do artigo cientifico que escrevi sobre o assunto, creio que ajudará bastante na sua dúvida.
- Sócio estrangeiro: Sócios pessoas físicas de origem estrangeira, caso resida no país de deverá ser portador de Registro Nacional de Estrangeiro – RNE regulado pelo Ministério da Justiça e expedido pelo Departamento de Policia Federal, este registro poderá ser temporário ou permanente, caso o registro seja permanente o sócio terá os mesmo direitos de um brasileiro, caso seja temporário o mesmo não poderá ser administrador. Independente de sócio pessoa física ser brasileiro ou estrangeiro e residir fora do País deverá ser representado por procurador devidamente constituído mediante outorga de mandato, inclusive para representação em juízo ou fora dele, com condições de dar ciência, receber citações e intimações conforme artigo 19º, da Lei n.º 6.404/79 e Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio n.º 76, de 28 de dezembro de 1998. Sendo o sócio residente no exterior e outorga poderes a terceiros a procuração deverá ser consulorizada em embaixada ou no consulado no Brasil e traduzido por tradutor juramentado com registro na Junta Comercial conforme determinado pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio n.º 76/1998, devendo a mesma instruir o processo de registro, caso seja de natureza francesa, face ao acordo bilateral firmado entre os dois países a consulorização é dispensada.