
Tcheler de Oliveira
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia,
Gostaria de saber se uma pessoa que possui uma inscrição de feirante, pode também tirar outra inscrição de MEI para trabalhar em lugar fixo??
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Tcheler de Oliveira
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia,
Gostaria de saber se uma pessoa que possui uma inscrição de feirante, pode também tirar outra inscrição de MEI para trabalhar em lugar fixo??
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Tcheler,
Ver a seguir Inciso II do Artigo 91 da Resolução CGSN nº 94/2011:
TÍTULO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 1 º e § 7 º , inciso III)
I - exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4 º -B e 17)
II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º , inciso II)
III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º , inciso III)
IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-C)
§ 1 º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 2 º )
§ 2 º Observadas as demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no inciso I do caput , poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º -A)
§ 3º Para fins deste Título, o tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata o art. 92, exceto na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 103. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14). ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 ) ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)
Assim sendo, o MEI só pode ter um único estabelecimento.
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