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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 08:07

Bom dia Tcheler,


Ver a seguir Inciso II do Artigo 91 da Resolução CGSN nº 94/2011:


TÍTULO II

DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 1 º e § 7 º , inciso III)

I - exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4 º -B e 17)

II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º , inciso II)

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º , inciso III)

IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-C)

§ 1 º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 2 º )

§ 2 º Observadas as demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no inciso I do caput , poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º -A)

§ 3º Para fins deste Título, o tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata o art. 92, exceto na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 103. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14). ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012 ) ( Incluído pela Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012)



Assim sendo, o MEI só pode ter um único estabelecimento.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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