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Participação com financiamento de investidor

Silvia Regina Borba

Silvia Regina Borba

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 28 fevereiro 2013 | 10:39

Bom dia,

Estou precisando de auxilio em uma operação:

"A" = proprietário do imóvel
"B" = empresa que tem contrato com o proprietário do imóvel para executar o empreendimento, sendo que o pagamento ao proprietário será com dação em lotes resultantes do próprio empreendimento
"C" = investidor R$
"D" = Onde “C” foi buscar recursos

Síntese do negócio:
A e B firmaram contrato para implantação de um loteamento. "A" entra com a propriedade e B com a execução do empreendimento. Os lotes resultantes serão rateados entre ambos. Foi criada uma SPE (sociedade de propósito específico) por B para esse empreendimento, e "A" será seu sócio participante, através de SCP (sociedade em conta de participação).
Dos direitos e obrigações resultantes desse contrato, B procurou C para vender metade de sua participação nesse negócio, que foi concretizado mediante cessão das quotas da SPE a C .
Desse modo, temos que A receberá seus lotes conforme contrato inicial com B, e este dividirá com C a sua parte no restante dos lotes.

Inicio da dúvida:
Ocorre que C resolveu captar com D os valores investidos na compra da metade da SPE.

1) Como estruturar juridicamente essa relação entre C e D?
2) Qual a tributação possível?
Lembrando que D não terá direito de receber lotes, mas tão somente o resultado financeiro advindo com a venda futura desses lotes, a ser realizada pelo C, proporcionalmente à cota que adquiriu.

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Quinta-Feira | 28 fevereiro 2013 | 14:17

Silvia,

Diante do apresentado, entendi que D não faz parte da SPE, ele meramente é um financiador do recurso captado por C, sendo o D problema exclusivo do C.

Para estruturação jurídica, entendo que poderá haver um mútuo entre D e C, onde D reterá na fonte o IOF e IR, na disponibilização do recurso, ou no pacto.

Sobre a participação da pessoa D diretamente nos resultados da SPE, somente poderá ocorrer se houver concordância de A, B e C, não cabendo tal decisão somente para C. Se isso ocorrer, mesmo assim D não participará dos resultados da SPE, sendo D um fornecedor. Isso posto, até o momento a relação com D é exclusiva da C, não devendo envolver a SPE.

Abs

Silvia Regina Borba

Silvia Regina Borba

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 15:21

Boa tarde, Leandro

Correto, a relação só ocorre entre o C e o D, também tinha sugerido um Mútuo porém solicitaram que fosse uma estrutura juridica, mas não visualizo Objeto e Finalidade para a situação.

Obrigado pelo seu tempo disponibilizado!

Abraços

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 17:17

Silvia,

Fico apenas com dúvida quando pedem que fosse dentro de uma estrutura jurídica, o mútuo está dentro de estrutura jurídica, tanto que existe regra jurídica para que ocorra o mútuo, com previsão no C.C. e várias legislações fiscais.

Qual seria a intenção desta estrutura jurídica?

Abs

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