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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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desenquadramento mei em 2013

Vagner Carelli Gaspar

Vagner Carelli Gaspar

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 9 março 2013 | 10:21

Bom Dia, estou cojm duvidas e espero uma luz dos colegas, fiz o desemquadramento de MEI no site do Simples, mas até agora não obtive resposta para poder efetuar a alteração do nome empresarial para ME, certo que fiz este desemquadramento após o dia 31/01/2013, em 2012 fiz varios desenquadramentos durante o ano e deu tudo certo, houve alguma mudança que não estou sabendo??

ATT...

Carelli

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 9 março 2013 | 10:29

Vagner Carelli Gaspar,
Bom dia!

Entre as opções de desenquadramento, há de se verificar também quando se dará os seus efeitos; se no próprio ano calendário ou somente no ano calendário seguinte a data do evento.

Para mais orientações quanto a sua dúvida, clique aqui - Desenquadramento SIMEI.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Júnior Santos

Júnior Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 12 anos Sábado | 9 março 2013 | 18:47

Vagner,

Caso o MEI deixe de atender qualquer das condições abaixo (previstas nos incisos do caput do art. 91, da Resolução CGSN nº 94 de 2011) a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.

I - exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4 º -B e 17)

II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º , inciso II)

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º , inciso III)

IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-C)


Caso o desenquandramento ocorrer por opção do contribuinte, o mesmo deverá seguir o que rege o inciso I do § 2º do Art. 105 da mesma Resolução:

I - por opção, produzindo efeitos: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 7 º , inciso I)

a) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

b) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

Júnior Santos
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- Auditor de Controle Interno Municipal
- Pós-graduando em Gestão Pública pela Faculdade São Braz/PR
- Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN/MS

LEANDRO XAVIER BARBOSA

Leandro Xavier Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 9 março 2013 | 21:09

Estou com um amigo que é MEI e ele tem certeza que vai ultrapassar os 72.000,00. Minha dúvida!

No caso do desenquadramento do Simei. Ele se desenquadrando depois que ultrapassar os 72.000,00 o que acontece com ele e o que ele deve fazer?

Ele vira ME e passa a pagar como se fosse SImples Nacional, ele ainda vai conseguir emitir notas fiscais?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 09:02

Leandro Xavier Barbosa
Bom dia!

Nesse caso o enquadramento no Simples Nacional é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, com acréscimos de juros e multa.

Por isso, recomenda-se que o empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 72.000,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos tributos acessando diretamente o Portal do Simples Nacional, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"

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