Vagner,
Caso o MEI deixe de atender qualquer das condições abaixo (previstas nos incisos do caput do art. 91, da Resolução CGSN nº 94 de 2011) a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.
I - exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4 º -B e 17)
II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º , inciso II)
III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 4 º , inciso III)
IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-C)
Caso o desenquandramento ocorrer por opção do contribuinte, o mesmo deverá seguir o que rege o inciso I do § 2º do Art. 105 da mesma Resolução:
I - por opção, produzindo efeitos: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18-A, § 7 º , inciso I)
a) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
Júnior Santos
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- Auditor de Controle Interno Municipal
- Pós-graduando em Gestão Pública pela Faculdade São Braz/PR
- Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN/MS