Boa tarde Luiz e Edivalda!
Só complementando o Luiz, segue um texto que recebi semana passada:
PRO LABORE OU LUCRO
Muitos têm nos perguntado se é obrigatório o pagamento de "pro labore" aos sócios que prestam serviços à sociedade, bem como ao titular de empresa individual (por força do Código Civil, hoje denominado de "Empresário").
Para aclarar o assunto, primeiro temos que ter em mente a distinção entre "lucro" e "pro labore".
No plano conceitual, os lucros remuneram o capital investido na sociedade. Segundo Fábio Ulhoa (Curso de Direito Comercial; Vol. 2; 7º ed.; Saraiva: 2004, p. 423) "todos os sócios, empreendedores ou investidores, têm direito ao recebimento, nos limites da política de distribuição contratada entre eles".
Para De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico - Editora Forense, 27ª ed., 2007, p. 868, no sentido:
"LUCRO. Derivado do latim lucrum (ganho, proveito, vantagem), entende-se, de modo amplo, toda vantagem ou utilidade, que se possa ter ou tirar de uma coisa, ou de um negócio.
Nessa acepção, pois, lucro é proveito, ganho, interesse, resultado, benefício, vantagem, utilidade.
Dessa maneira, tudo o que venha beneficiar a pessoa, trazendo um engrandecimento ou enriquecimento a seu patrimônio, seja por meio de bens materiais ou simplesmente de vantagens, que melhorem suas condições patrimoniais, entende-se lucro.
No sentido técnico do comércio, lucro restringe-se ao resultado pecuniário, obtido nos negócios. E, neste conceito, apresenta-se como juros, dividendos, ou como interesses. E, assim, lucro e ganho são empregados como equivalentes, tomado também ganho como o resultado auferido nos negócios, pois há ganho que não é o lucro: o ordenado, pago aos que trabalham.
Neste sentido, pois, lucro significa a diferença entre o capital empregado e aquilo que produziu, dentro de certo tempo.
Os lucros são, pois, os frutos produzidos pelo capital investido nos diversos negócios."
Já o "pro labore", ainda no plano dos conceitos, diz Fábio Ulhoa, remunera o trabalho de direção da empresa. Seu pagamento, assim, deve beneficiar apenas os empreendedores, que dedicam tempo à gestão dos negócios sociais (ob. cit. p. 423).
Segundo De Plácido e Silva (ob. Cit. p. 1110):
""PRO LABORE". Locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou o ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir."
Continua Fábio Ulhoa: "No plano jurídico, a distinção assume contornos exclusivamente formais, e se afasta da pureza conceitual. Quer dizer, os lucros, quando distribuídos, são devidos a todos os sócios; o pro labore, ao sócio ou sócios que, pelo contrato social, tiverem direito ao seu recebimento. Em decorrência da rigidez formal da regra, o sócio investidor, que não trabalha na gestão da empresa, mas que é nomeado, no contrato social, como titular de direito a pro labore, deve receber o pagamento. Em contrapartida, o empreendedor que exerce a administração, mas não é lembrado, no contrato social, como titular do direito ao pro labore, não pode receber" (ob. Cit. p. 423).
Em síntese "os lucros remuneram o investimento, e o pro labore a contribuição ao gerenciamento da empresa. Quando deliberada a distribuição de lucros, todos os sócios têm direito ao recebimento de sua parte. Já o pro labore só é devido ao sócio, ou sócios, com direito ao seu recebimento mencionado no contrato social" (Fábio Ulhoa. Ob. Cit. p. 423).
Dessa forma, a priori a sociedade não está obrigada a pagar pro labore aos sócios-administradores, ou ao titular da firma individual. Deve, contudo, fazê-lo, por uma questão tributária. A Lei nº 8.212/1991, que estabelece as normas de custeio da Seguridade Social, em seu artigo 12, V, "f", prevêem a filiação obrigatório dos sócios administradores de qualquer empresa, bem assim do titular de firma individual, como contribuinte individual. O valor da respectiva contribuição é definido, conforme art. 21 desta Lei, pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o pro labore, podendo este percentual ser reduzido para 11%, conforme art. 30, § 4º desta mesma Lei. A contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, é de 20%, sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês (Lei 8.212/1991, art. 22, inciso I). Mas, se não tiver sido feito pagamento nenhum a título de pro labore, a base de cálculo das contribuições, como é o caso das sociedades de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, nos termos do art. 9º, § 5º, c/c as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225, todos do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com as alterações dadas pelos Decretos nºs 3.0265/1999 e 4.729/2003, será o valor total pago das importâncias pagas aos sócios, seja a que título for - lucros, antecipação de lucros, juros sobre o capital próprio etc. pró-labore