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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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EDIVALDA SANTOS

Edivalda Santos

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 10:53

Bom dia...uma pessoa que já é sócio de uma empresa é administrador faz a retirada de pro labore...pode abrir uma outra empresa como administrador e é obrigatorio a retirada de pró labore sendo que ele já recolhe para essa outra empresa...grata

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 11:07

Bom dia Edivalda.

O pro-labore é salário do sócio que trabalha na empresa e é acordado no Contrato Social, portanto cabe exclusivamente aos sócios via contrato ou asssembleia, decidir se recebem ou não. Não existe uma obrigação de retirada.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 17 anos Terça-Feira | 30 outubro 2007 | 11:43

Boa tarde Luiz e Edivalda!

Só complementando o Luiz, segue um texto que recebi semana passada:

PRO LABORE OU LUCRO

Muitos têm nos perguntado se é obrigatório o pagamento de "pro labore" aos sócios que prestam serviços à sociedade, bem como ao titular de empresa individual (por força do Código Civil, hoje denominado de "Empresário").

Para aclarar o assunto, primeiro temos que ter em mente a distinção entre "lucro" e "pro labore".

No plano conceitual, os lucros remuneram o capital investido na sociedade. Segundo Fábio Ulhoa (Curso de Direito Comercial; Vol. 2; 7º ed.; Saraiva: 2004, p. 423) "todos os sócios, empreendedores ou investidores, têm direito ao recebimento, nos limites da política de distribuição contratada entre eles".

Para De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico - Editora Forense, 27ª ed., 2007, p. 868, no sentido:

"LUCRO. Derivado do latim lucrum (ganho, proveito, vantagem), entende-se, de modo amplo, toda vantagem ou utilidade, que se possa ter ou tirar de uma coisa, ou de um negócio.

Nessa acepção, pois, lucro é proveito, ganho, interesse, resultado, benefício, vantagem, utilidade.

Dessa maneira, tudo o que venha beneficiar a pessoa, trazendo um engrandecimento ou enriquecimento a seu patrimônio, seja por meio de bens materiais ou simplesmente de vantagens, que melhorem suas condições patrimoniais, entende-se lucro.

No sentido técnico do comércio, lucro restringe-se ao resultado pecuniário, obtido nos negócios. E, neste conceito, apresenta-se como juros, dividendos, ou como interesses. E, assim, lucro e ganho são empregados como equivalentes, tomado também ganho como o resultado auferido nos negócios, pois há ganho que não é o lucro: o ordenado, pago aos que trabalham.

Neste sentido, pois, lucro significa a diferença entre o capital empregado e aquilo que produziu, dentro de certo tempo.

Os lucros são, pois, os frutos produzidos pelo capital investido nos diversos negócios."

Já o "pro labore", ainda no plano dos conceitos, diz Fábio Ulhoa, remunera o trabalho de direção da empresa. Seu pagamento, assim, deve beneficiar apenas os empreendedores, que dedicam tempo à gestão dos negócios sociais (ob. cit. p. 423).

Segundo De Plácido e Silva (ob. Cit. p. 1110):

""PRO LABORE". Locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou o ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir."

Continua Fábio Ulhoa: "No plano jurídico, a distinção assume contornos exclusivamente formais, e se afasta da pureza conceitual. Quer dizer, os lucros, quando distribuídos, são devidos a todos os sócios; o pro labore, ao sócio ou sócios que, pelo contrato social, tiverem direito ao seu recebimento. Em decorrência da rigidez formal da regra, o sócio investidor, que não trabalha na gestão da empresa, mas que é nomeado, no contrato social, como titular de direito a pro labore, deve receber o pagamento. Em contrapartida, o empreendedor que exerce a administração, mas não é lembrado, no contrato social, como titular do direito ao pro labore, não pode receber" (ob. Cit. p. 423).

Em síntese "os lucros remuneram o investimento, e o pro labore a contribuição ao gerenciamento da empresa. Quando deliberada a distribuição de lucros, todos os sócios têm direito ao recebimento de sua parte. Já o pro labore só é devido ao sócio, ou sócios, com direito ao seu recebimento mencionado no contrato social" (Fábio Ulhoa. Ob. Cit. p. 423).

Dessa forma, a priori a sociedade não está obrigada a pagar pro labore aos sócios-administradores, ou ao titular da firma individual. Deve, contudo, fazê-lo, por uma questão tributária. A Lei nº 8.212/1991, que estabelece as normas de custeio da Seguridade Social, em seu artigo 12, V, "f", prevêem a filiação obrigatório dos sócios administradores de qualquer empresa, bem assim do titular de firma individual, como contribuinte individual. O valor da respectiva contribuição é definido, conforme art. 21 desta Lei, pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o pro labore, podendo este percentual ser reduzido para 11%, conforme art. 30, § 4º desta mesma Lei. A contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, é de 20%, sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês (Lei 8.212/1991, art. 22, inciso I). Mas, se não tiver sido feito pagamento nenhum a título de pro labore, a base de cálculo das contribuições, como é o caso das sociedades de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, nos termos do art. 9º, § 5º, c/c as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225, todos do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com as alterações dadas pelos Decretos nºs 3.0265/1999 e 4.729/2003, será o valor total pago das importâncias pagas aos sócios, seja a que título for - lucros, antecipação de lucros, juros sobre o capital próprio etc. pró-labore

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