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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 15:14

Danielle Maximiano
Boa tarde

É sempre prudente, buscar orientações junto ao próprio conselho, com a finalidade de evitar qualquer infração, principalmente no que tange o código de ética contábil.

Envie seu questionamento via e-mail para o conselho com detalhamento completo de suas intenções de marketing e aguarde maiores esclarecimentos.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 15:18

Danielle Maximiano

Ao contrário do que ouço comumente, não é proibida a propaganda de serviços contábeis.

Porém, de acordo com o Código de Ética Profissional do Contabilista, constitui infração anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes.

Desta forma, pode ser caracterizada como propaganda desabonadora aquela que um profissional faça comparação com outros escritórios, como por exemplo: “nosso escritório é melhor que outros porque temos contabilidade gerencial”.

O deslize também poderá ocorrer na oferta de serviços de forma promocional, como por exemplo: “em nosso escritório você ganha 3 meses de honorários de graça” ou “pague menos pelos serviços contábeis sendo nosso cliente”.

Importante observar que neste caso o profissional ou empresa de contabilidade pode até estar cobrando honorários superiores àqueles dos outros colegas, porém, por tratar-se de uma “oferta”, certamente cativará clientes em detrimento dos demais.

A conduta anti-ética pode ser caracterizada também com anúncios enganosos, como por exemplo: “seja nosso cliente e não pague imposto de renda”.

Fere a ética também publicar de forma imoderada, os trabalhos desenvolvidos nos meios de circulação, como “ninguém tem o escritório tão informatizado como o nosso”, menosprezando os trabalhos executados pelos colegas daquela região.

MALA DIRETA

O Parecer da Coordenadoria Jurídica 097/98 do Conselho Federal de Contabilidade dispôs sobre a questão da divulgação dos serviços contábeis, através da mala direta.

Neste parecer, a coordenadoria jurídica concluiu:

1) Não se pode oferecer serviços a pessoa física ou jurídica, por meio de mala-direta se estes não forem seus clientes;

2) Em qualquer propaganda que não seja mala-direta a não clientes, é obrigatório informar seu nome (ex.:. Fulano de Tal), seu numero de registro e sua categoria profissional (ex.: Cont.). É permitido informar apenas os serviços que oferece, equipamentos que utiliza (ex.: computadores, sistemas) e títulos que possui. É vedado informar, também, valores, bem como o uso de frases do tipo "o melhor serviço", "serviços de qualidade superior", "o mais barato", etc., conforme preceitua nosso Código de Ética Profissional;

3) Os meios de propaganda podem ser: jornais, revistas, TV, rádio e Internet;

4) Os boletins informativos, somente restringindo suas cartas a meras peças informativas de interesse geral.

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