Bom dia Alessandra!
1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou
técnico em contabilidade registrado em CRC. O registro deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contador ou técnico em contabilidade tenha seu domicílio profissional.
O parágrafo 2° do artigo 12 do Decreto Lei n.° 9.295/46, incluído pela Lei n.° 12.249/10, dispõe que: “Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1° de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão” (negritamos).
Portanto, a data de 1° de junho de 2015 refere-se àsolicitação de registro pelos técnicos em contabilidade e não ao exercício da profissão. Após essa data, será permitida asolicitação de registro somente de bacharéis em ciências contábeis.
Sendo assim, os técnicos em contabilidade registrados até a data acima informada poderão continuar a exercer suas atividades normalmente.