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Declarações recorrentes Empresário Individual não optante pe

Fernanda

Fernanda

Iniciante DIVISÃO 2, Sociólogo(a)
há 9 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 18:59

Prezados,
Possuo uma empresa enquadrada como - Empresário individual não optante pelo simples com lucro presumido - e, pelo que andei me informando não é necessário que eu mantenha um contador - eu estava mantendo um, mas está ficando "pesado" para meu orçamento.
Além disso, a movimentação da minha empresa é baixissima, me parece sua única preocupação mensal é me cobrar seus encargos e emitir meu GPS! (é isso mesmo????)
Gostaria de saber com vocês: se eu posso realmente realizar a administração contábil da minha empresa e qual seriam as principais declarações (e atualizações de documentos/certificados) mensais (ou trimestrais) que eu deveria observar.
Desde já agradeço a quem puder me ajudar com essas duvidas.

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 07:13

Fernanda

Quem lhe informou isso está completamente equivocado, as obrigações acessórias de uma empresa do lucro presumido devem ter informações corretas para o fisco, as multas são pesadas e de âmbito mensal.

A responsabilidade técnica de um contador na empresa só é dispensada em caso do MEI (Micro empreendedor individual) que é um regime especial que permite faturamento até 60.000,00.

Obrigações tributárias de uma empresa do lucro presumido:

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD:
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 (Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, art. 3º, II). A transmissão ocorrerá até o último dia útil do mês de junho de 2015.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF:
A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz (Instrução Normativa RFB 1.422/2013).
Assim, as empresas tributadas com base no lucro presumido deverão transmitir a ECF até o último dia útil do mês de julho de 2015. Esta nova obrigação dispensa a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) .

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD-CONTRIBUIÇÕES:
A obrigatoriedade da escrituração digital do PIS/PASEP e da COFINS, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, está vigente desde 1º de janeiro de 2013 (Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012).
Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a empresa tributada pelo lucro presumido deve gerar o arquivo da EFD-CONTRIBUIÇÕES apenas com as informações da CPRB, em relação aos fatos geradores ocorridos de março (ou abril, conforme o caso – Ver Tabela 5.1.1) a dezembro de 2012 (Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012). A partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013, estas empresas devem apresentar a EFD-Contribuições com as informações das três contribuições (da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, do PIS/PASEP e da COFINS) .

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD ICMS/IPI:
O Protocolo ICMS 25/2012 estabeleceu que as empresas tributadas pelo lucro presumido passarão a atender a obrigatoriedade da entrega da EFD ICMS/IPI a partir deJaneiro de 2014. Fica a critério de cada Estado antecipar esta obrigação, de modo que é aconselhável que cada contribuinte verifique se há obrigatoriedade em seu domicílio fiscal antes de 2014.

ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS – eSocial:
Apesar de não haver ainda informação oficial, a minuta da PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MPS/TEM que institui a Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas determina que as empresas tributadas com base no lucro presumido devem transmitir os eventos iniciais e tabelas do eSocial até 30/11/2014 e, imediatamente após, devem transmitir os eventos não periódicos.
A transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e de apuração de tributos e encargos trabalhistas deverá ocorrer a partir da competência novembro de 2014 para as empresas do lucro presumido, que deixarão de transmitir a GFIP a partir de janeiro de 2015.

A empresa tributada pelo regime com base no lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981/1995, art. 45 e RIR/1.999, art. 527):

a) a escrituração contábil, nos termos da legislação comercial;

b) o livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;

c) em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal – Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º;

d) Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) , quando tiver lucros diferidos de períodos anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar e/ou prejuízos a compensar - IN SRF nº 93/97, art. 36, V, §§ 7º e 8º.

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Fernanda

Fernanda

Iniciante DIVISÃO 2, Sociólogo(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 09:29

Oi Phillipe,
Obrigada pelas informações.
Acho que me confundi (lucro presumido é a empresa do meu esposo). Minha empresa está cadastrada aqui na JUCESP como empresário individual nao optante pelo simples, isso pq meu CNAE nao foi compatível c/ os aceitos pelo simples.
Nesse caso, o cenário que vc, gentilmente, expôs ai em cima continua o mesmo ou muda alguma coisa?
Obrigada mais uma vez.
Fernanda

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