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serviço de telecomunicação

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 1 semana Sábado | 28 junho 2025 | 18:32

Excelente questionamento, pois realmente existem dúvidas frequentes sobre faturamento de serviços de telecomunicações e incidência de retenções. Vamos esclarecer:
O serviço de acesso à internet, quando prestado por empresas de telecomunicação autorizadas pela Anatel, pode sim ser faturado por meio da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – Modelo 21, desde que o serviço prestado se enquadre estritamente nas atividades previstas na legislação de telecomunicações (Lei 9.472/1997 e regulamentações da Anatel). O modelo 21 é próprio para os serviços de comunicação e transmissão de sinais, inclusive internet, nos moldes autorizados pelo órgão regulador.
Com relação às retenções (como IRRF, CSLL, PIS, COFINS e ISS), quando a empresa é concessionária ou autorizada de serviço de telecomunicação e emite corretamente o modelo 21, normalmente não há incidência de retenção dessas contribuições federais na fonte, pois serviços de comunicação são tributados de forma diferenciada, principalmente pelo ICMS, e não pelo ISS. Só atente-se ao enquadramento correto do serviço e da empresa prestadora; se a atividade exercida não configurar genuinamente um serviço de telecomunicações (conforme ANATEL), pode haver questionamentos fiscais.
Recomendo também sempre consultar o setor fiscal ou jurídico da sua empresa e confirmar com a contabilidade local, pois o correto enquadramento do serviço, a verificação do CNAE e a habilitação da empresa (junto à Anatel) são fundamentais para garantir que o procedimento esteja adequado e evitar riscos futuros de autuação. Ficou com mais alguma dúvida ou precisa de exemplos práticos de faturamento? Estou à disposição!

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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