Douglas Sousa
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Qual a fundamentação legal para o reajuste da contribuição anual ao CRC MG, pois anualidade de 2011 para tecnico é de 308,00, em 2010 era de 271,00, reajuste de 13,65%, bem acima da inflação de +-6%?
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Douglas Sousa
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Qual a fundamentação legal para o reajuste da contribuição anual ao CRC MG, pois anualidade de 2011 para tecnico é de 308,00, em 2010 era de 271,00, reajuste de 13,65%, bem acima da inflação de +-6%?
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Bom dia Douglas Sousa!
Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.
Douglas Sousa
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Wilson, bom dia
Muito obrigado por ter esclarecido minha dúvida. E não observei o boleto pois o CRC-MG não me enviou-o até hoje (25.01), logo para evitar problemas imprimi direto do site, e neste não consta a fundamentação, como no impresso.
Em caso de mais dúvidas postarei sim, também no que puder contribuirei com o forúm.
Tenha um ótimo dia
Everton Turnes
Iniciante DIVISÃO 4 , Advogado(a)A regulamentação dos valores cobrados pelos Conselhos Profissionais se dá pela Lei 6.994/1982, a qual em seu artigo primeiro assim determina:
Art 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;
Posteriormente, a Lei 8.177/91 extinguiu o MVR, sendo que a Lei 8.178/91 determinou que fosse convertido em Cruzeiros (Cr$ 2.266,17). Ainda mais tarde, sobreveio a Lei 8.383/91, que instituiu a UFIR como indexador para atualização monetária dos valores referentes a tributos federais expressos em Cruzeiros, utilizando o BTNF e o INPC como base para o cálculo de sua primeira expressão.
Desta forma, o valor permitido para cobrança de anuidade de Conselho Profissional que, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza tributária, é obtido através da conversão do MVR de fevereiro de 1991 em Cruzeiros (Cr$ 2.266,17), multiplicado por dois (Cr$ 4.532,34) e dividido por Cr$ 126,8621, de acordo com o que determina o artigo 3°, inciso II, da Lei 8.383/91, obtendo-se como resultado o valor de 35,7265 UFIR´s.
Em 27/10/2000, a UFIR foi extinta, sendo que, nos termos do parágrafo único do artigo 6° da Lei 10.192/2001, para convertê-la em reais, utiliza-se o fator R$ 1,0641, obtendo-se, portanto, para um MVR a quantia de R$19,00 (dezenove reais).
Considerando-se o acima exposto, o máximo que o Conselho poderia cobrar do autor a título de anuidade seria o equivalente a 2 MVR, ou seja, o valor máximo de 35,7265 UFIR´s, qual seja, R$ 38,00 (trinta e oito reais).
Em resumo, o Conselho Profissional não pode exigir de seus filiados, a título de anuidade, valor superior a R$ 38,00 (trinta e oito reais), sendo devida a devolução da diferença recolhida pelos contribuintes, respeitada a prescrição de 5 anos.
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