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Anuidade CRC/MG

Douglas Sousa

Douglas Sousa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 09:10

Qual a fundamentação legal para o reajuste da contribuição anual ao CRC MG, pois anualidade de 2011 para tecnico é de 308,00, em 2010 era de 271,00, reajuste de 13,65%, bem acima da inflação de +-6%?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 11:39

Bom dia Douglas Sousa!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Qual a fundamentação legal para o reajuste da contribuição anual ao CRC MG ...

Em relação à sua dúvida, informo-lhe que, conforme informações constantes na própria boleta para pagamento da anuidade (2011) do CRC/MG, a base legal é o Artigo nº 76 da Lei nº 12.249/2010, que alterou, dentre outros, o inciso I, § 3o, Artigo nº 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946.


Persistindo as dúvidas, volte a postar.


No mais, desejo-lhe um ótimo dia!

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***CCB
Douglas Sousa

Douglas Sousa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 12:01

Wilson, bom dia

Muito obrigado por ter esclarecido minha dúvida. E não observei o boleto pois o CRC-MG não me enviou-o até hoje (25.01), logo para evitar problemas imprimi direto do site, e neste não consta a fundamentação, como no impresso.

Em caso de mais dúvidas postarei sim, também no que puder contribuirei com o forúm.

Tenha um ótimo dia

Everton Turnes

Everton Turnes

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 13 anos Sábado | 9 abril 2011 | 00:24

A regulamentação dos valores cobrados pelos Conselhos Profissionais se dá pela Lei 6.994/1982, a qual em seu artigo primeiro assim determina:

Art 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País;

Posteriormente, a Lei 8.177/91 extinguiu o MVR, sendo que a Lei 8.178/91 determinou que fosse convertido em Cruzeiros (Cr$ 2.266,17). Ainda mais tarde, sobreveio a Lei 8.383/91, que instituiu a UFIR como indexador para atualização monetária dos valores referentes a tributos federais expressos em Cruzeiros, utilizando o BTNF e o INPC como base para o cálculo de sua primeira expressão.

Desta forma, o valor permitido para cobrança de anuidade de Conselho Profissional que, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza tributária, é obtido através da conversão do MVR de fevereiro de 1991 em Cruzeiros (Cr$ 2.266,17), multiplicado por dois (Cr$ 4.532,34) e dividido por Cr$ 126,8621, de acordo com o que determina o artigo 3°, inciso II, da Lei 8.383/91, obtendo-se como resultado o valor de 35,7265 UFIR´s.

Em 27/10/2000, a UFIR foi extinta, sendo que, nos termos do parágrafo único do artigo 6° da Lei 10.192/2001, para convertê-la em reais, utiliza-se o fator R$ 1,0641, obtendo-se, portanto, para um MVR a quantia de R$19,00 (dezenove reais).

Considerando-se o acima exposto, o máximo que o Conselho poderia cobrar do autor a título de anuidade seria o equivalente a 2 MVR, ou seja, o valor máximo de 35,7265 UFIR´s, qual seja, R$ 38,00 (trinta e oito reais).

Em resumo, o Conselho Profissional não pode exigir de seus filiados, a título de anuidade, valor superior a R$ 38,00 (trinta e oito reais), sendo devida a devolução da diferença recolhida pelos contribuintes, respeitada a prescrição de 5 anos.

EVERTON TURNES
Advogado
48 3245-8665/8805-6147
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