
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBoa tarde a todos!
ICMS-SP – CF-e-SAT – implantação é adiada para abril de 2014
Certo, segundo o:
"...Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
I - o inciso III ao “caput” do artigo 27:
“III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-04-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-10-2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.” (NR);
II - o § 3º-A ao artigo 27:.."
OK, mas em relação ao que vem logo abaixo:
"...“§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.” (NR)."
Eu entendi que, para os demais ramos do varejo, assim como no inicio do projeto, será permitido o uso do ECF e do SAT ao mesmo tempo. Já no caso dos Postos de Combustíveis, isso não ocorrerá, pois o dispositivo de Lei estaria determinando que este estabelecimento deverá optar por um, ou outro, ou seja, se o estabelecimento tiver 15 ECF e for aderir ao SAT, então este terá que desativar o uso das ECF, e adquirir equipamentos SAT, e não poderá ter os dois tipos de equipamento registrando as vendas.
Esse meu entendimento procede, ou na verdade, uma vez o Posto obrigado ao SAT, automaticamente, terá que se desfazer dos ECFs, mesmo que ele tenha comprado o ECF uma semana antes (por exemplo) da obrigatoriedade?
Gostaria da opinião dos colegas.
Obrigado a todos!
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