Thiago de Oliveira Batista
Boa tarde
A Escrituração Contábil Digital - ECD (SPED-Contábil) será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, conforme art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007.
Estão obrigadas a adotar a ECD - Escrituração Contábil Digital (SPED Contabil), nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
a) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Fica facultada a entrega da ECD - Escrituração Contábil Digital (SPED Contabil) às demais sociedades empresárias.
As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD - Escrituração Contábil Digital (SPED Contabil), em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Sendo assim, a entrega do Sped Contábil é facultativo para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido.
Att.