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Retificação de SPED ICMS/ IPI e EFD Contribuições

Lauren Neri

Lauren Neri

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2013 | 15:35

Boa tarde amigos !
Tenho declarações tanto de SPED quando de EFD para retificar todas são do ano de 2013, poderiam me informar se em 2014 poderei efetuar essas retificações ou é necessário que sejam retificadas até o final desse ano ainda?
obrigada e feliz ano novo para todos !!!!

Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2013 | 15:45

Boa Tarde Lauren!


Aqui em meu estado se eu precisar retificar uma EFD de 2 meses anteriores, preciso solicitar autorização junto à Sefa para retificar, não sei como funciona em SP.

Já para o prazo de retificações, temos um período de 05 anos para retificar:

De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 2012, com a redação dada pela IN 1.387, de 2013:

§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.

O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:

I - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e

II - na hipótese prevista no inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.

A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
CRC/PA nº 020846/O-0
Celular: (91) 98288-8482
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Lauren Neri

Lauren Neri

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2013 | 16:34

Obrigada pela resposta Rafael !

5 anos para o EFD me deixou mais tranquila, mas ainda sim gostaria de saber com relação ao SPED para São Paulo, tomara que seja diferente ao do teu estado e que mais alguém responda aqui rs ...

Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2013 | 16:43

Até logo Lauren.

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
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