Bruno, o link citado por você não trata do Sped Fiscal, mas sim de outras obrigações acessórias. Para as declarações e demonstrativos referidos nas instruções normativas citadas, aí sim fica expressa a dispensa da utilização de certificado digital válido para as empresas optantes pelo SIMPLES.
É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para apresentação de declarações à RFB, por todas as pessoas jurídicas,
exceto as optantes pelo Simples Nacional, das declarações e demonstrativos constantes nas instruções normativas aqui referidas.
Creio que você esteja referindo-se à obrigatoriedade do Sped Fiscal, obrigação acessória imposta através de decretos estaduais, às empresas optantes pelo SIMPLES.
No momento, diversos estados estão encerrando a dispensa de entrega do Sped Fiscal (EFD
ICMS/IPI) para as empresas optantes pelo SIMPLES. Data de encerramento esta em 01/01/2016, tornando então, para os fatos geradores ocorridos a partir desta data, obrigatória a entrega desta obrigação acessória.
A obrigatoriedade de uso de certificação digital válida deve ser verificada na legislação da própria declaração.
No momento, as empresas optantes pelo SIMPLES que já estiverem obrigadas a apresentação desta obrigação acessória, deverão sim utilizar certificação digital válida, pois não há nenhuma exceção para tais. Observe o trecho abaixo, retirado do FAQ do Sped Fiscal:
1.2.3 - Como deve ser assinada a EFD-ICMS/IPI?
O arquivo da EFD-ICMS/IPI comporta apenas uma assinatura digital. O contribuinte poderá adotar a modalidade que melhor lhe convier: 1) o e-PJ ou e-
CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento; 2) o e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa no cadastro CNPJ; 3) a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica específica cadastrada no site da RFB. Neste caso, a procuração assina por um estabelecimento.
Fonte:
http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm