Boa noite André
Não sei se está correta a minha interpretação, porém ao meu entender não é o órgão de registro que obriga(ou não) a entrega da ECD mais sim a situação que possa(ou não) obrigar a empresa a entrega, Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, Art. 3º:
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no
lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; eIII - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
Em relação a obrigatoriedade a legislação não cita o órgão em que a entidade empresarial foi registrada, mais sim a sistemática de tributação adotada pela empresa, conforme a lei acima fala que em caso de ocorrencia de
distribuição de lucros, sem incidência de
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todo os impostos e contribuições no caso de uma Empresa Optante Pelo Lucro Presumido ai sim estará obrigada a entrega da ECD.
Resumindo, ao meu ver independente de ser uma empresa registrada no Cartório ou na
Junta Comercial, se a situação acima descrita a obrigar, deverá sim entregar a ECD.
Espero ter contribuído!
Att,
"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"
Provérbios 3:13
Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade
Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária