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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 14:02

Dagoberto e Odilon
Boa tarde

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução SEFAZ n.º 242, de 23 de outubro de 2008,

R E S O L V E:

Art. 1.º O contribuinte poderá retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária.

§ 1.º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2.º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste SINEF 2/09, de 03 de abril de 2009, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3.º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4.º O disposto no caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 5.º da Resolução SEFAZ n.º 242, de 23 de outubro de 2009.

Art. 2.º Após o prazo de que trata o art. 1.º desta Portaria, a retificação somente poderá ocorrer mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1.º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado à repartição fiscal de circunscrição fiscal do contribuinte, de forma escrita, em conformidade com o modelo em Anexo, observado o disposto nos parágrafos do art. 1.º.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"

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