
Arimar Schmeier
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeBom dia,
Aqui em Santa Catarina o Governador assinou o decreto Nº 2217, DE 03.06.2014 (DOE DE 04.06.2014), sobre a questão da utilização de algum tipo especifico de equipamento de emissor de cupom fiscal (ECF), porém não fica claro qual o tipo que não poderá ser mais utilizado.
Sendo que tem um prazo para utilizar esse equipamento, conforme abaixo:
ALTERAÇÃO 3415 - O Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 108 com a seguinte redação:
"Art. 108 - Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio nº ICMS 85/2001 serão autorizados até as seguintes datas:
I - 30 de agosto de 2014, para os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); e
II - 28 de fevereiro de 2015, para os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); e
III - 30 de agosto de 2015, para os demais contribuintes.
Porém no convênio não especifica qual o tipo, pois temos informações que as matriciais até o final de Junho/2014 não poderão ser mais utilizadas, será que essa que o Governador assinou o decreto é um tipo de ECF térmica?
Obrigado.