Em relação à
base de cálculo das contribuições os artigos 1º, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, estabelecem não integram a base de cálculo do
PIS/PASEP as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.
Portanto, os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1.978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Logo, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.
Com efeito, a legislação fiscal trata a bonificação de mercadorias como um desconto incondicional, se dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço.
Desta forma, a bonificação concedida não se refere a uma receita auferida pela empresa doadora, mas, se atendidas as exigências do fisco, como desconto incondicional (se no mesmo documento fiscal), caso contrário, como despesa operacional, não devendo, com isso, haver a tributação na base de cálculo do PIS e da COFINS.
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De acordo com a Solução de Consulta nº 24, de 26 de Março de 2013”, “A entrega de mercadorias em bonificação em função da quantidade adquirida, amparada em nota fiscal distinta da de venda, não configura receita para fins de apuração da base de cálculo da Cofins devida pela pessoa jurídica sujeita à cobrança não-cumulativa dessa contribuição. O valor relativo às mercadorias entregues em bonificação não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição nem gera direito ao desconto de créditos. “
Nesse caso, é entendimento que para a empresa que concede a “bonificação” isso irá gerar “custo com a bonificação”, não sendo considerado esse valor como receita.
Para a empresa “recebedora da bonificação”, esse valor terá tratamento de “receita com bonificação”.
Estando essa empresa sujeita às regras da Não-Cumulatividade, essa receita será tributável para
IRPJ,
CSLL, PIS e COFINS.
No caso de estar sujeita ao regime da Cumulatividade, essa receita integrará a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Não integrará a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O valor das mercadorias recebidas lançadas em seu “
estoque” não dará direito a crédito de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade.
Seguem, abaixo, a Solução de Consulta em referência e outra sobe o mesmo assunto.
Mandei também o questionamento para nossa Consultoria, confirmando tais informações.