Boa tarde.
Veja o que diz o Ajuste SINIEF 07/05:
Cláusula décima O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput desta cláusula e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Agora veja o art. 33 da Portaria CAT 162/2008:
Artigo 33 - O emitente e o destinatário da NF-e deverão:
I - conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010)
II - utilizar o código “55” na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.
Art. 33-A - Relativamente à mercadoria que retornar por não ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o DANFE que serviu para acompanhar a mercadoria cujo verso deverá conter indicação do motivo da não entrega. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010)
O Ajuste SINIEF menciona que o destinatário poderá arquivar o DANFE caso não seja credenciado à emissão de NF-e. O RICMS cita que ambos deverão armazenar o arquivo digital para apresentação ao Fisco quando necessário.
Minha opinião: quando o destinatário tiver condições de manter armazenado os arquivos XML, mantenha-os, mesmo não sendo contribuinte e não credenciado à emissão de NF-e, pois assim todo possível problema no futuro será resolvido mais facilmente.
Att.