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Retificação de EFD ICMS/IPI fora do prazo.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 10:49

Bom dia Priscilla Oliveira de Paula

Portaria CAT - 147, de 27-7-2009

(DOE 28-07-2009)

CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DA EFD

Artigo 15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-09/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Efeitos desde 01-01-2013)

§ 1º - Para fins do disposto no "caput", o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:

1 - gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;

2 - enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.

§ 2º - O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD:

1 - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;

2 - após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica quando a apresentação da EFD retificadora for decorrente de notificação do fisco.

§ 4º - Para fins de obter a autorização de que trata o item 2 do § 2º, o contribuinte deverá:

1 - gerar a EFD retificadora, nos termos do item 1 do §1º;

2 - efetuar pedido de retificação da EFD no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega dos seguintes documentos:

a) demonstrativo, devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;

b) cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado;

c) Hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA) .

§ 5º - Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

1 - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

2 - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

3 - efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.

Artigo 16 - O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-09/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Efeitos desde 01-01-2013)

§ 1º - Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas verificações fiscais.

§ 2º - A notificação da decisão será feita por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e se deferido o pedido, indicará o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º.

§ 3º - Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

§ 4º - A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Se persistirem dúvidas, o melhor ainda é procurar o Posto Fiscal da sua jurisdição.

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ALAN MIGUEL

Alan Miguel

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 12:56


Priscila,


Você deve abrir a escrituração que já foi enviada, em seguida vai aparecer um ícone (uma caderneta) que vai da a opção para você editar a escrituração e depois você valida e enviar novamente.

Priscilla Oliveira de Paula

Priscilla Oliveira de Paula

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Tributário
há 10 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 13:51

Obrigada Adilson e Alan
Apenas mais uma duvida, devo recolher GARE DR, ouvi dizer isso. Se sim, vocês sabem qual o código e valor e se devo recolher por cada mês que devo retificar. Ah, eles pagaram a TAXA ANUAL, não é valido?

Priscilla Oliveira de Paula
JAILSON PESSOA LIMA

Jailson Pessoa Lima

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 14:01

Boa Tarde Priscila, após o prazo de 60 dias deverá ser feito um requerimento solicitando a retificação do SPED ICMS/IPI junto com a cópia dos documentos do responsável. Deverá ser protocolado no Posto Fiscal de Jurisdição da empresa. Os relatórios do SPED Retificador precisam ser levados com o processo para que seja feito a análise do chefe do posto fiscal, ao qual se deferido será liberado para a entrega. Na há a necessidade de pagar nenhuma taxa.

Espero ter ajudado.

JPL CONTABILIDADE
JAILSON PESSOA LIMA
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 09:27

Bom dia Priscilla Oliveira de Paula

Peguei um Requerimento de outro Estado para este tipo de Retificação, e editei nos moldes da SEFAZ/SP.

Como ainda não tem um Requerimento oficial, e como as vezes é difícil fazer um, resolvi proceder dessa forma.

Estarei anexando aqui no post.

Caso o Fórum demore para autorizar o documento, você poderá também fazer o download através do seguinte endereço:

http://www.4shared.com/office/8F09wgAyce/Formulario_Retificacao_EFD-SP.html

Um abraço, e boa sorte!

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 10:32

Acho melhor, Priscilla Oliveira de Paula .

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