
Mauricio Aparecido das Neves
Ouro DIVISÃO 1 , Analista SistemasBoa Tarde
No dia 06/11/2014 foi publicada a IN 1510/2014 da RFB que altera a IN 1420 que dispõe sobre a ECD (Escrituração Contábil Digital)
Minha dúvida é justamente com as Isentas e Imunes.
Vejam:
IN - 1420 (Com as alterações da IN 1510/2014)
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, .....
I-...
II - ...
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.510, de 5 de novembro de 2014).
Interpretando essa norma entendo que estarão obrigadas a adotar a ECD aquelas que ficaram obrigadas a apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições - IN RFB 1252/2012.
Então vejamos:
IN - 1252/2012
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - ...
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º ;
Continuando com a interpretação estarão dispensado da apresentação as pessoas jurídicas Isentas e imunes que tenham que recolher os tributos cuja soma seja inferior ou igual a 10.000,00 por mês.
A receita federal ja informou que acabou a DIPJ, as isentas e imunes até então tinham que entregar a DIPJ, ainda no campo da suposição, 10.000,00 mensais de pis e cofins é um valor bastante alto, vai abarcar um universo bem pequeno de entidades.
Ai eu pergunto, se a DIPJ realmente acabou; elas estão dispensadas da apresentação da ECD em vista de estarem dispensadas de apresentar a EFD; o que elas terão de apresentar em substituição ao DIPJ?
Com a palavra, os senhores;
Obrigado