
Aline de Almeida
Prata DIVISÃO 2Olá colegas!
Entro em contato pois relacionada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.510, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014 tive o mesmo entendimento que pelo que estou vendo, vários também, que é a seguinte?
Com a IN RFB nº1.510/2014 de 06.11.2014 que alterou a IN RFB nº 1.420/2013, na letra b: Estou com dúvida no caso de igrejas, as quais se mantem apenas por meio de dízimos e ofertas de seus membros, e não possuem nenhuma outra atividade que gere outro tipo de receita, e que o montante das doações mensais são pequenos.
Essas igrejas geralmente não possuem funcionários registrados, e contam apenas com serviços voluntários. Ou mesmo as que possuem funcionários, mas no entanto o valor de recolhimento do PIS é menor que R$ 10.000,00 mensais, estão desobrigadas da EFD. Então, por elas se enquadrarem nos requisitos de estar desobrigada da EFD, ficam dispensadas de apresentar o SPED - ECD também?
Infelizmente não ficou muito clara tal questão.
Obrigada e fiquem com Deus.