x

FÓRUM CONTÁBEIS

TECNOLOGIA CONTÁBIL

respostas 5

acessos 3.492

Sistema FolhaMatic

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 11:13

Bom dia....

Amigos, estou com dúvida quanto ao lançamento de IPI não creditado no Sistema Folhamatic. Pois, no sistema há apenas os campos BC IPI, Valor IPI, Isentas e outras de IPI. Eu utilizava o Sistema Prosoft a qual havia o campos IPI não creditado, onde informava os valores de IPI não apropriados nos casos de empresas Optantes pelo Simples Nacional e RPA. Porém não identifico estes campos no Sistema e não sei como devo proceder quanto ao lançamento..
Entrei em contato com o Suporte do Sistema, porém não obtive exito.

Por favor, me ajudem.
Grata

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 11:08

Bom dia Patricia

Eu utilizo aqui Domínio Sistemas, e no nosso Sistema também não possui esse campo que você citou. Entenda, cada Sistema é construído de uma maneira. Aqui por exemplo, nosso Sistema amarra os lançamentos, exatamente ao tipo de Regime Tributário e Atividade da Empresa. Portanto, realiza automaticamente, os preenchimentos dos campos, conforme legislação vigente.

Nunca utilizei o Folhamatic, mas deve funcionar da mesma maneira.

Outra coisa: você citou que entrou em contato com o Suporte e não obteve exito? Como assim? O Suporte tem que te atender. Tente entrar em contato novamente com a Empresa ou Representante, e passe o caso a ele, que com certeza, vão te direcionar ao programador do Sistema.

Profissional Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565 Telegram: https://t.me/+5518997076565
Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
PRECISA DE APOIO? FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 11:27

Bom dia Adilson!

No caso do seu sistema, como você faz este lançamento? O que vocÊ faz com este valor de IPI?
Eu entrei em contato com suporte e eles pediram para que eu entrasse em contato com consultoria fiscal, que não é o caso, mas enfim. Estou com medo de estar lançando erroneamente estas notas das empresas pelo Simples Nacional.

Agradeço a resposta.

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 14:58

Boa tarde Patricia

Então, o Sistema tem que estar de acordo com o que rege a Lei.

Vou te passar duas situações, com embasamento na Lei do Estado de SP. Daí, você fará os lançamentos, gerará os Livros, e verá se está de acordo.

Vamos então aos casos!

Vou postar aqui exatamente o que diz o artigo 214:

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).

NOTA - V. PORTARIA CAT-17/03, de 20-02-2003 (DOE 21-02-2003). Artigo 16. Disciplina regras de escrituração do crédito por estabelecimento de produtor, nas hipóteses, limites e formas que estabelece.

NOTA - V. PORTARIA CAT-08/90, de 08-01-1990 (DOE 09-01-1990). Dispõe sobre a escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICM.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º - Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados.

§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

NOTA - V. ANEXO V deste Regulamento. Dispõe sobre o Código Fiscal de Operações.

1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

3 - coluna "Procedência": sigla do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente;

4 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;

5 - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

10 - coluna "Observações": informações diversas.

Este campo de Observações, você poderá utilizar exatamente para inserir os valores de IPI destacados na nota do fornecedor que você nao aproveitou credito. No proprio SPED Fiscal, no caso das Empresas RPAs, tem este campo também!


§ 4º - Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:

1 - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação:

a) Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

a) para uso ou consumo, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 70, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, II); (Redação dada à alínea pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05)

a) para uso ou consumo;

b) para integração no ativo imobilizado;

2 - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I); (Redação dada ao item pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05)

2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136;

3 - serviços de comunicação tomados.

§ 5º - Relativamente ao parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 117, os documentos fiscais relativos a operações ou prestações originadas ou iniciadas em outro Estado, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida a este Estado.

§ 6º - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

§ 6º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 7º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.

§ 8º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço, contendo os totais do valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "observações".

Qualquer dúvida, estarei a disposição!

Profissional Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565 Telegram: https://t.me/+5518997076565
Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
PRECISA DE APOIO? FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 15:13

Adilson, Obrigada pela resposta.

No meu sistema tem sim este campo de observação. Mas não sei se eu interpretei direito, no caso, eu terei que lançar o campo "outras" e o valor do IPI apenas em observações, correto? Porém, a nota não irá "fechar", eu posso deixar assim mesmo?


Obrigada

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 15:57

Então Patricia,

Uma coisa são os lançamentos Fiscais, outra coisa são os valores Contábeis (Financeiros).

O seu Sistema tem que permitir que você lance o valor em campo específico, para que o valor Contábil fique correto, e em relação ao Livro, ele precisará adequar o lançamento à regra ao que o Livro deve ser "impresso".

Como ele amarrará isso? Sendo inteligente o suficiente para entender quando a Empresa a ser Escriturada, vai se creditar do IPI ou não. Em caso de RPA, se a mesma é Industria ou Equiparada ou Outras (Comercio), por exemplo.

Tanto para o Simples, quanto para RPA. Sendo que a RPA, ainda vai ter o acondicionamento ao SPED Fiscal, não esqueça deste detalhe.

Profissional Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
YouTube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/ Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565 Telegram: https://t.me/+5518997076565
Comunidade no WhatsApp: https://chat.whatsapp.com/EL20RNhpCwNE87mRGthQvE
PRECISA DE APOIO? FIQUE A VONTADE EM ENTRAR EM CONTATO COMIGO!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade