Caio Vilela
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeBoa tarde caros colegas. Li e reli o manual da EFD Contribuições e em relação à dispensa da entrega da declaração para empresa inativas ainda me deixa dúvidas. No manual da RFB, no art. 5º da IN da1252/2012 consta o seguinte: Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição. Mas, ao participar de alguns fóruns, fiquei com dúvidas em relação ao envio da declaração do mês de dezembro, onde, segundo orientações nos fóruns, deve-se informar os meses que se encontram em inatividade nesta declaração. Outros dizem que somente deve-se informar a EFD quando houver movimentação, assim como o art. 5º da IN 1252/2012? A empresa foi formalizado em 07/2014 e desde então, continua inativa. Como proceder?: Desde já agradeço a atenção.