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Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 março 2015 | 13:04

Boa Tarde,
Especifique melhor sua dúvida.

Leia este abaixo, talvez esclareça.

As operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito,
devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos
por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no
regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.

Dessa forma, no regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de
PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração.

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes
diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220e M620). Neste
caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas,
como ajuste de redução da contribuição cumulativa.

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